Parecer Nº 15034 DE 14/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 14 ago 2008


ICMS. Consulta. Não gera direito ao crédito o imposto incidente nas aquisições de óleo diesel empregado no transporte de produtos comercializados no próprio estabelecimento. Inaplicabilidade da disposição contida no art. 93, inciso I, "f", do RICMS/Ba.


Impostos e Alíquotas por NCM

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de bebidas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de apropriação dos créditos de ICMS referentes ao consumo de óleo diesel, uma vez que a totalidade desse consumo refere-se às atividades de transporte próprio de produtos sujeitos ao recolhimento do imposto, em sua grande maioria.

RESPOSTA:

No que concerne à utilização de créditos nas aquisições de combustíveis, o RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) estabelece expressamente em seu art. 93, inciso I, alínea "f"; que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto anteriormente cobrado e relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

Entende-se por "prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual" a atividade incluída no campo de incidência do ICMS e que consiste na prestação de serviço de transporte com intuito empresarial, visando a obtenção de lucro e vinculado, portanto, a preços preestabelecidos. Ao contrário, o transporte de produtos comercializados no próprio estabelecimento, e oferecido ao cliente como uma facilidade adicional, não se caracteriza como uma prestação de serviço de transporte alcançada pela incidência do ICMS, equiparando-se, em última análise, a um transporte de carga própria, efetuado para facilitar a consecução dos fins comerciais da própria empresa que o realiza.

Diante do exposto, e uma vez descaracterizada a prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS, não há porque se falar em direito à utilização do crédito fiscal previsto no art. 93, inciso I, "f", do RICMS/Ba, e relativo às aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos e aditivos utilizados na frota própria de veículos que realiza a entrega das mercadorias comercializadas. Com efeito, o valor do imposto incidente em tais aquisições constitui-se em mero custo operacional para o estabelecimento comercial, repassado para o cliente quando da venda da mercadoria.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente mas sem acréscimos moratórios, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 14/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA