Parecer Nº 15023 DE 14/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 14 ago 2008


ICMS. Consulta. As aquisições de combustível (óleo diesel) destinado a emprego nos veículos que servem ao transporte de funcionários da empresa não gera direito a crédito para o estabelecimento adquirente, visto que não guarda vinculação com prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS. Disciplina do art. 93, inciso I, alínea "f", do RICMS/BA.


Simulador Planejamento Tributário

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de café "conillon", dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de apropriação do crédito fiscal relativo ao ICMS incidente nas aquisições de combustível (óleo diesel), destinado à utilização nos ônibus da empresa que transporta seus funcionários da cidade à fazenda (e vice x versa), para o trabalho no campo.

RESPOSTA:

No que concerne à utilização de créditos nas aquisições de combustíveis, o RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) estabelece expressamente em seu art. 93, inciso I, alínea "f"; que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto anteriormente cobrado e relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de combustíveis, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Entende-se por "prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual" a atividade incluída no campo de incidência do ICMS e que consiste na prestação de serviço de transporte com intuito empresarial, visando a obtenção de lucro e vinculado, portanto, a preços preestabelecidos. Ao contrário, a atividade de conduzir funcionários gratuitamente, através de veículos da própria empresa, deslocando-os de um município a outro, encontra-se fora do campo de incidência do imposto estadual, não sendo alcançada pela disciplina contida no dispositivo regulamentar supracitado.

Dessa forma, o imposto incidente sobre as aquisições de combustível (óleo diesel) destinado a emprego nos veículos que servem a esta última atividade não gera direito a crédito para o estabelecimento adquirente, constituindo-se em material de uso e consumo, não vinculado a prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 14/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA