Parecer Nº 8847 DE 27/05/2008


 Publicado no DOE - BA em 27 mai 2008


ICMS. Consulta via internet. Na saída das mercadorias guardadas em estabelecimento transportador deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do remetente originário. Se ficar comprovado que houve sucessão, o documento fiscal poderá ser emitido em nome da empresa sucessora.


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A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE-Fiscal 4930202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Temos em nossa área equipamentos armazenados pertencentes a empresa X, porém esta empresa foi substituída pela empresa Y, com nova razão social, novo CNPJ e Inscrição Estadual, permanecendo no mesmo endereço da empresa X. Todos os equipamentos em nossa área veio com nota fiscal da empresa X. Agora, a empresa Y, que também absorve o quadro de funcionário da empresa X, nos solicita que seja emitida nota fiscal de devolução de todos os equipamentos pertencentes à empresa X, diretamente para a empresa Y. É correto? Como vamos emitir nota para a empresa Y, se a nota de origem dos equipamentos foi da empresa X? Não deveríamos devolver todo o equipamento(mesmo que fiscal) para a empresa X e a mesma se ajustar com a empresa Y?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria objeto da consulta deve ser destacado que, de acordo com o Vocabulário Jurídico, Vol. IV, pg. 288 de “De Plácido e Silva” entende-se como sucessão "o ato por que uma firma, ou um comerciante, adquirindo todo acervo comercial de um estabelecimento ou negócio, substitui o seu dono anterior, continuando e mantendo negócios e relações anteriores". Instaurada a sucessão, a empresa sucessora assume a posição de proprietário do fundo de comércio recebido. Aplicando este conhecimento à situação em análise é de se concluir que, caso a empresa Y comprove sua condição legal de sucessora da empresa X, poderá ser emitida nota fiscal em seu nome para documentar a saída das mercadorias guardadas no estabelecimento da consulente. Se esta condição não for comprovada, a nota fiscal deverá ser emitida em nome da empresa X.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 27/05/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA