Parecer Nº 9275 DE 02/06/2008


 Publicado no DOE - BA em 2 jun 2008


ICMS. Empresa de pequeno porte não optante do Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas

Possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de bens efetivamente empregados na atividade fim do estabelecimento. RICMS- A/97, art. 93, inciso V, alínea "a".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta via Internet Consulta Administrativa, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de crédito fiscal.

Nesse sentido, questiona:

"Ao efetuarmos compras de mesas, computadores e partes de máquinas para o parque industrial da nossa empresa, podemos nos creditar do ICMS?" Conforme registro constante no Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente exerce a atividade de serraria sem desdobramento de madeira, está inscrito na condição de empresa de pequeno porte e apura o imposto de acordo com o regime normal, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, art. 93, inciso V, alínea "a", assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar no ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa.

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);"

Conforme o citado dispositivo, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o imposto relativo às aquisições de bens destinados ao ativo, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12), o que deverá ser feito à razão de 1/48 (um inteiro e quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas, nos termos do art. 93, § 17.

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente, que apura o imposto pelo regime normal de tributação, poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de mesas, computadores e peças destinadas à montagem de máquinas, efetivamente empregados na atividade fim do estabelecimento. Ressalve-se que, se as peças se destinarem à reposição (em face do desgaste natural) não serão caracterizadas bens do ativo e não ensejarão para o contribuinte o direito de se creditar do imposto incidente nas respectivas aquisições.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA