Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017


 Publicado no DOE - ES em 25 set 2017


Introduz alterações nas normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto 5.493-N, de 28 de janeiro de 2000.

Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139 e 145 da Lei 9.503/1997 ;

Considerando a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros;

Considerando a necessidade de otimizar as rotinas e as normas aplicáveis ao transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de corrigir erros materiais e aperfeiçoar a IS N nº 93/2016 do ponto de vista técnico, visando desburocratizar e estimular a regularização dos transportes escolares;

Considerando a necessidade de impedir o transporte de passageiros com cobrança de tarifa ao artifício de se tratar de transporte escolar.

Considerando a necessidade de fiscalizar com maior eficiência os condutores de transporte escolares autorizados.

Resolve:

Art. 1º Alterar os art. 1º, 2º, o inciso VI e o § 3º do art. 3º, os incisos XI e XII do art. 4º, o art. 7º, o art. 9º e o art. 16 da IS N nº 93/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O transporte coletivo de escolares, no âmbito do Estado do Espírito Santo, será regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço, assim como os critérios para emissão das autorizações dos veículos, condutores e acompanhantes responsáveis pelo transporte."

"Art. 2º Considera-se Transporte Escolar, para efeito desta Instrução de Serviço, aquele executado conforme condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal, sem cobrança individual de tarifa, destinado, quando em atividade, ao transporte de estudantes da rede de ensino público e privado, matriculados na educação infantil, fundamental, médio e superior, em estabelecimentos de ensino regular e técnico, de suas residências às escolas e vice-versa, com horário e itinerário previamente determinado, observado a legislação contida no Código de Trânsito Brasileiro , nas Instruções de Serviço expedidas pelo DETRAN/ES e pela respectiva municipalidade."

"Art. 3º (.....)

(.....)

VI - a emissão de Autorização de Condutor Escolar prevista nesta Instrução de Serviço fica restrita aos condutores registrados na base de domínio do Estado do Espírito Santo;

(.....)

§ 3º O acompanhante de transporte de escolares deverá atender aos mesmos requisitos do art. 3º, inciso V, VIII e IX desta Instrução de Serviço, devendo apresentar os documentos constantes do ANEXO II - desta Instrução de Serviço para emissão de sua credencial, que terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão."

"Art. 4º (.....)

(.....)

XI - Possuir lotação mínima igual a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista.

XII -Selo de inspeção, contendo QR CODE, de maneira que seja visível pelo lado externo do para-brisa do veículo

(.....)"

"Art. 7º Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação excepcional devidamente comprovada, a Coordenação de Transporte Escolar poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), permitindo ao condutor transportar os estudantes em veículo substituto, desde que atendidos todos os requisitos de segurança estabelecidos na lei e nesta instrução de serviço, mesmo que em categoria particular, desde que o veículo tenha sido aprovado em inspeção semestral pela ITL para transporte de escolares."

"Art. 9º A tabela constante do art. 5º referentes às vistorias semestrais e às validades dos termos de autorização entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018."

"Art. 16. Casos omissos serão dirimidos pela Direção de Habilitação e Veículos do DETRAN|ES."

Art. 2º Excluir a tabela do § 5º e alterar o § 5º do art. 5º, bem como renumerar os §§ 4º e 5º repetidos do art. 5º da IS N nº 93/2016, renumerando todos os parágrafos crescentemente, alterando o antigo § 7º agora enumerado § 10º, e, incluindo os novos §§ 11º, 12º e 13º, para que conste o seguinte texto:

"Art. 5º (.....):

(.....)

§ 1º (.....).

§ 2º Para a emissão da autorização que faz menção a presente instrução de serviço, deverá ser recolhida a respectiva taxa de termo de autorização prevista na legislação tributária estadual e, quando for o caso, deverá ser precedida do serviço de alteração de categoria para o tipo aluguel, com o pagamento da respectiva taxa.

§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela ITL OU ETP terá o seu registro bloqueado e ficará impedido de ser licenciado ou de ter transferida a propriedade até a sua regularização.

§ 4º (.....).

§ 5º O limite da validade dos termos de autorização para transporte de escolares será o último dia do mês da próxima inspeção veicular obrigatória, conforme tabela do caput do artigo 5º desta IS.

§ 6º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, o selo de inspeção, contendo QR CODE, a ele vinculado, válido até a data da próxima inspeção veicular obrigatória, a ser afixado no parabrisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.

§ 7º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transporte de escolares após o término da validade do último termo de autorização, sendo inserido automaticamente em seu registro impedimento administrativo que perdurará até que o veículo tenha a autorização renovada ou seja excluído do registro da atividade de transporte escolar.

§ 8º O proprietário do veículo que deixar de operar o transporte de escolares deverá descaracterizar o veículo a que diz respeito o art. 4º, inciso II, devolvendo sua autorização para transporte de escolares à CIRETRAN ou PAV mais próxima, mediante realização de vistoria que ateste a descaracterização, e realizando o serviço de mudança de categoria ou alteração/remoção do tipo "transporte escolar", passando o veículo para a categoria particular, exceto no caso de possuir autorização para outro serviço que justifique sua permanência na categoria aluguel.

§ 9º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.

§ 10. Caso a vistoria de revisão não tenha sido realizada no prazo de 30 dias da emissão do Laudo de Vistoria que identificou inaptidão do veículo através do Relatório de Não Conformidade - RNC, deverá ser paga nova taxa de vistoria. A nova vistoria deverá ser realizada na mesma empresa credenciada que realizou as demais inspeções, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

§ 11. Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL (Instituições Técnicas Licenciadas) ou ETP (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida, minimamente, a seguinte documentação:

a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO e válido na data da vistoria;

b) CRLV do veículo com categoria aluguel ou oficial;

c) Documentos pessoais de identificação do condutor;

§ 12. O interessado com o veículo já cadastrado como Transporte Escolar, deverá se dirigir primeiramente à ITL para emissão do Laudo de Vistoria que trata o caput deste artigo, para em seguida se dirigir à CIRETRAN ou PAV para abertura de processo de emissão do Termo de Autorização.

§ 13. As ITL poderão realizar a vistoria e emitir os Laudos citados no parágrafo anterior para fins de emissão do Termo de Autorização quando exista restrição administrativa para regularização do transporte escolar, ou, quando o veículo estiver licenciado com todos os débitos quitados, na forma do art. 130, § 2º do CTB , mas não possuir o CRLV vigente emitido por conta do impedimento decorrente da necessidade de regularização do transporte de escolares."

Art. 3º Alterar os Anexos I, II e III da IS N nº 93/2016, para que vigore com a seguinte redação:

"ANEXO I DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONDUTOR DE ESCOLARES

a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada;

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004, registrado na base local e/ou na base nacional;

c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3x4, de identificação;

d) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

e) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

f) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;

g) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;

h) Comprovante de endereço;

ANEXO II DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE DE ESCOLARES

a) Cópia da cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);

b) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

c) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

d) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

e) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;

f) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;

g) Comprovante de endereço;

ANEXO III DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO:

a) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

b) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;

c) Pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;

d) Comprovante de representação conforme art. 12, quando for o caso;

e) Declaração que consta nos incisos VIII e IX do art. 3º, quando for o caso;"

Art. 4º Transformar o § 1º repetido, entre os incisos X e XI, do artigo 4º da IS N nº 93/2016 em § 3º, mantendo a seguinte redação:

"§ 3º Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva."

Art. 5º Incluir os incisos VIII e IX e o § 4º no art. 3º, o inciso XIII e o § 4º no art. 4º, o parágrafo único no art. 7º e o art. 16-A e 16-B na IS N nº 93/2016, com as seguintes redações:

"Art. 3º (.....)

(.....)

VIII - em caso de cooperado, apresentar cópia autenticada da Ficha de Matrícula e de uma declaração do representante legal da Cooperativa confirmando ser este cooperado desta;

IX - em caso de empregado, apresentar cópia autenticada da Carteira de Trabalho e declaração do representante legal da empresa confirmando ser este empregado, salvo se figurar como sócio, onde deverá comprovar a participação societária.

(.....)

§ 4º As autorizações emitidas aos condutores e acompanhantes, na forma da presente Instrução de serviço, trarão declaração de vínculo às empresas ou cooperativa qual estejam subordinados, mediante contratação ou associação, quando assim solicitar o interessado."

"Art. 4º (.....)

(.....)

XIII - Dispositivo de monitoramento que permita a observação das atividades no interior do veículo e da via em que o veículo estiver sendo conduzido, conforme regulamentação a ser publicada pelo DETRAN/ES.

(.....)

§ 4º As autorizações emitidas aos veículos, na forma da presente Instrução de serviço, trarão declaração de vínculo às empresas ou cooperativa a qual estejam subordinados, mediante contratação ou associação, quando assim solicitar o proprietário interessado."

"Art. 7º (.....)

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para transporte escolar, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ter afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa amarela removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição ESCOLAR na cor preta."

"Art. 16-A. A exigência que trata o art. 4º, inciso XII somente será obrigatória nas Autorizações Veiculares emitidas a partir do mês de janeiro do ano de 2018."

"Art. 16-B. A validade dos Termos emitidos com validade até 15.09.2017 será estendida para a data de realização da vistoria do segundo semestre, conforme demonstrado abaixo:

PLACAS NOVA VALIDADE
Finais 5 e 6 30.09.2017
Finais 7 e 8 31.10.2017
Finais 9 e 0 31.12.2017

§ 1º Eventuais restrições administrativas deverão ser levantadas para a realização de serviços dos veículos com a nova validade vencida.

§ 2º O porte do Termo de Autorização com validade até 15.09.2017 e desta Instrução de Serviço é comprobatória da regularidade do transporte escolar para fins de fiscalização."

Art. 6º Alterar a redação do art. 12 da IS N nº 93/2016, incluindo os incisos de I a V, conforme texto abaixo:

"Art. 12. As solicitações de serviços relacionados ao transporte de escolares poderão ser requeridas mediante representação do interessado, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, acrescidas de documentação que comprove a representação, conforme as modalidades:

I - Procurador, apresentando Procuração Pública;

II - representante legal de Cooperativa de Transporte Escolar sediada no Estado do Espírito Santo, permitida a nomeação de procuração, apresentando Ficha de Matrícula do interessado;

III - representante legal de Sindicato representativo dos transportadores escolares sediado no Estado do Espírito Santo, permitida a nomeação de procurador, apresentando autorização do interessado;

IV - representante legal de Entidade representativa da classe dos transportadores escolares sediada no Estado do Espírito Santo, apresentando autorização do interessado;

V - Despachantes credenciados ao DETRAN|ES, apresentando o termo de responsabilidade e credencial de despachantes;"

Art. 7º Revogar o § 1º do art. 3º, o art. 6º e o art. 10 da IS N nº 93/2016.

Art. 8º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 22 de setembro de 2017.

ROMEU SCHEIBE NETO

Diretor Geral do DETRAN|ES