Parecer Nº 7541 DE 05/05/2008


 Publicado no DOE - BA em 5 mai 2008


ICMS. O direito ao creditamento só é possível com a ocorrência da operação de saída sujeita à incidência do imposto. O crédito fiscal só poderá ser aproveitado quando do início das atividades do estabelecimento. Questão já foi respondida através do Parecer GECOT/DITRI nº 1183/2008, exarado em 17/01/2008. Não deverá ser dado efeito de consulta. RPAF, art. 61, § 1º, inciso I


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos a serem adotados nas aquisições de bens para o ativo imobilizado realizadas pela empresa que está em fase pré operacional.

Informa o Consulente que a empresa ainda não realizou vendas tendo efetuado compras fora do Estado no mês de junho, pagando diferença de alíquota ("só que existe ICMS a recuperar em maio").

Diante do exposto, indaga:

"1. Podemos compensar esse ICMS Antecipação Parcial com o ICMS a Recuperar?"

"2. Caso não possa utilizá-lo, o pagamento da diferença de alíquota poderá ser compensado como crédito quando houver a venda, ou seja, quando tiver ICMS Normal a pagar?"

RESPOSTA:

Em princípio registramos que, conforme Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente foi incluído no Cadastro de Contribuintes de ICMS desse Estado em 15/09/2006, está inscrito na condição normal, e tem como atividade a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente"; e, conforme Relatórios das DMAs Consolidadas de 2006, 2007 e 2008, até a presente data não realizou operações de saída.

Feitas essas premissas, passamos a responder os questionamentos apresentados:

Questão 01:

A compensação sugerida pelo Consulente não é possível pois não encontra amparo na legislação em vigor. Registre-se que a antecipação parcial incide apenas nas aquisições interestaduais de mercadorias (não alcançadas pela isenção, imunidade ou substituição tributária total do imposto) destinadas à comercialização. As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa (a exemplo de veículos, móveis, maquinário) se constituem em fato gerador do diferencial de alíquota (RICMS-BA/97, art. 5º, inciso II).

Questão 02:

A análise dos registros constantes no nosso Sistema de Controle de Pareceres Tributários, revela que a questão objeto do item 2 da presente consulta já foi respondida através do Parecer GECOT/DITRI nº 1183/2008, exarado em 17/01/2008, no Processo 006007/2008-2, cujo teor pode ser obtido através do site da SEFAZ. Assim sendo, em relação a esse questionamento, não deverá ser dado efeito de consulta, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 61, § 1º, inciso I.

Com efeito, no aludido Parecer o Consulente foi informado que as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa (a exemplo de veículos, móveis, maquinário) se constituem em fato gerador do diferencial de alíquota (RICMS-BA/97, art. 5º, inciso II); entretanto, pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 93, § 1º, inciso II, o

Creditamento do imposto condiciona-se a que as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto. Dessa forma, quando a empresa encontra-se em fase pré operacional, os créditos do imposto incidente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo permanente não podem ser utilizados, devem ser controlados no CIAP, Modelo C, conforme os ditames do § 2º do art. 339 do RICMS-BA, e, APENAS A PARTIR DO INÍCIO DAS OPERAÇÕES, serão apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do percentual de saídas ou prestações tributadas, nos termos do art. 93, § 17, inciso I do referido diploma legal.

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 06/05/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA