ICMS. Substituição tributária. Inocorrência do ICMS ST em mercadorias não descritas na legislação catarinense que trata do tema. Não incide ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00.
DA CONSULTA
A consulente indaga o seguinte: lareiras e churrasqueiras a gás/etanol de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 estão ou não sujeitas ao ICMS-ST?
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , aprovado pelo Decreto 2870 , de 28 de agosto de 2001, artigo 11 , Anexo 3. Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO
Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/2015:
1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Assim, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015 , desde que expresse essa exigência na legislação estadual.
O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
(.....)
RESPOSTA
FLORIANÓPOLIS, TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
A dúvida do contribuinte é específica em relação às lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00.
Essas NCM estão no convênio ICMS 92/2015 com as seguintes descrições:
ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXIX, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
(.....)
XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/2009 ) (texto vigente até 30.06.2017);
Por sua vez, o item 1 da Seção XLV, Anexo 1, possui a seguinte descrição:
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11, Anexo 3, RICMS/SC é exatamente a constante no convênio 92/2015.
Todavia, nem o convênio ICMS 92/2015 nem a legislação estadual citam lareiras e churrasqueiras, o que impossibilita o ICMS ST para o caso analisado. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016:
(.....) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz nº 92/2015.
A COPAT já se manifestou pela não incidência do tributo em produtos abarcados pelas NCM consultadas. A COPAT 27/2016 excluiu o ICMS ST mesmo em aparelhos para cozinhar, a saber, churrasqueiras:
Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.
No caso em tela, o imposto incide exclusive sobre fogões de cozinha de uso doméstico, suas partes e peças. Diante dos fatos, fica evidente a não incidência do ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras, ainda que possuam as NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se à consulente que as lareiras e churrasqueiras com NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 não estão sujeitas ao ICMS ST.
Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.
RÔMULO MARTINS SOUZA
AFRE II - Matrícula: 9507230
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31.08.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR
Secretário(a) Executivo(a)