Memorando SEM NÚMERO DE 05/09/2017


 Publicado no DOU em 19 set 2017


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O USO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DIGITAIS ENTRE BRASIL E URUGUAI


Substituição Tributária

A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. 

A Direção Geral de Secretaria do Ministério da Economia e Finanças e a Direção Nacional de Aduanas Considerando: Que a validade jurídica dos Certificados de Origem Digitais (COD) no âmbito do MERCOSUL foi estabelecida pelo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE 18), que incorporou ao citado Acordo a Diretriz Nº 04/10, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a respeito da "Certificação de Origem Digital". Que o citado Protocolo entrou em vigência para o Brasil e o Uruguai na data de 16 de agosto de 2015, sendo devidamente internalizado nos ordenamentos jurídicos de ambos os países.Que a validade jurídica dos COD, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 02, foi estabelecida pelo Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 02 (ACE 02). 

Que o citado Protocolo entrou em vigência para o Brasil e o Uruguai na data de 4 de março de 2016, sendo devidamente internalizado nos ordenamentos jurídicos de ambos os países. 

Que os COD serão emitidos pelas entidades certificadoras de origem e pelos funcionários devidamente habilitados por cada um dos países para tal fim, de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estabelecidos pela Resolução N° 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, suas modificações e complementações. Que os COD serão assinados digitalmente de acordo com as respectivas legislações dos dois países, mediante o uso de Certificados de Identificação Digital (CID) que, no caso do Brasil, serão emitidos sob a Infraestructura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), nos termos do disposto pela Medida Provisória Nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e, no caso do Uruguai, serão emitidos sob a Infraestrutura de Firma Digital, nos termos da Lei Nº 18.600, de 21 de setembro de 2009. Que os CID com suas respectivas assinaturas digitais vinculadas, serão aceitos pela outra parte exclusivamente no contexto de utilização dos COD no âmbito dos ACE 18 e ACE 02. 

Chegaram ao seguinte entendimento: 

1. OBJETIVO O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da ALADI, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução N° 386/2011, do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e complementações. 

2. VIGÊNCIA O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que ambos os países notifiquem a outra parte sobre o cumprimento das formalidades internas para este fim. 

Em 5 de setembro de 2017 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO Secretário de Comércio Exterior Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços 

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil Ministério da Fazenda 

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Cra.TITINA BATISTA 

pela Direção-Geral de Secretaria Ministério da Economia e Finanças ENRIQUE CANON pela Direção Nacional de Aduanas