Publicado no DOE - BA em 16 abr 2008
ICMS Consulta via Internet. Nas aquisições interestaduais de insumos (como, por exemplo, ferro em lâmina, kit de fechaduras) empregados na fabricação de produtos de serralheria, não incide a antecipação parcial.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias", CNAE-Fiscal 2542000, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Nossa Empresa (...) adquire matérias primas (ferro em lamina, kit de fechaduras, e outros materiais) que são processadas vindo a compor o seu produto final (portão com fechadura, grades, etc); (...) é devida a antecipação parcial? Salientamos de que não há revenda das matérias-primas, as saídas são de produtos fabricados"
RESPOSTA:
A solução da consulta encontra fundamento do art. 352-A, § 1º do RICMS-Ba, in verbis: "Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."
De acordo com o dispositivo citado, todas as aquisições interestaduais de mercadorias que sejam destinadas à comercialização, inclusive transferências, deverão ter o ICMS antecipado, exceto aquelas cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária, seja por antecipação, seja por retenção ou quando destinadas a fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS. Assim, considerando que a atividade exercida pela consulente consiste na fabricação de artigos de serralheria, é de se concluir que não há incidência da antecipação parcial nas aquisições dos insumos citados no requerimento, haja vista que os mesmos são empregados no processo de industrialização.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 16/04/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA