Resolução ARSEC Nº 2 DE 06/09/2017


 Publicado no DOM - Cuiabá em 13 set 2017


Autoriza a implantação do sistema de reconhecimento biométrico facial no transporte coletivo urbano do Município de Cuiabá e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cuiaba - ARSEC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 374 , de 31 de março de 2015:

Considerando o previsto no art. 1º do Decreto nº 5.944, de 11 de janeiro de 2016, que transferiu à ARSEC a atividade de regulação econômica do serviço de transporte coletivo urbano prestado no âmbito da Capital, inclusive o transporte coletivo alternativo, compreendendo, também, a normatização e fiscalização dos serviços;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização, monitoramento e controle do Sistema de Bilhetagem/Cartão Eletrônico do Município de Cuiabá para os beneficiários de gratuidade ou redução tarifária;

Considerando que são de uso pessoal e intransferível todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica - denominados Cartões Eletrônicos - desde que devidamente cadastrados no Sistema e preenchidos os requisitos das gratuidades - estudantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida e demais casos previstos em Lei;

Considerando a necessidade de se exercer o efetivo controle do uso dos benefícios tarifários - a isenção tarifária (gratuidades) e a redução tarifária - de forma a coibir o uso indevido ou fraudulento do Cartão Eletrônico de Bilhetagem Eletrônica e, assim, promover a prática de uma justa política de benefícios no âmbito do transporte coletivo de passageiros;

Considerando que o sistema de reconhecimento biométrico facial é um mecanismo atual e eficaz no combate à fraude no sistema de transporte coletivo, aplicado em diversos outros municípios e capitais;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras sobre a implantação do Controle Biométrico, sua forma de disponibilização e implicações, sendo que a Biometria Facial se faz necessário para que haja um controle efetivo dos benefícios tarifários, resultando no aumento da eficiência na operação do transporte coletivo, para a contribuição da modicidade tarifária do serviço prestado à população;

Considerando que os dados biométricos possibilitam avaliar a autenticidade do uso do transporte coletivo pelo titular do Cartão Eletrônico, sendo este o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros e permitem, também, identificar a respectiva utilização indevida ou fraudulenta.

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo urbano do Município Cuiabá, garantindo aos seus usuários cadastrados o regular exercício dos benefícios tarifários concedidos através da legislação vigente.

Parágrafo único. Caberá aos Concessionários do transporte coletivo urbano no Município é à MTU (Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos) a implantação e a operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial.

Art. 2º Os dados biométricos dos usuários titulares do benefício serão utilizados pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, exclusivamente para operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico, vedada a cessão dos dados a terceiros, salvo exceções legais, bem como vedada a sua comercialização.

Art. 3º A utilização de dados biométricos pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.

Parágrafo único. O uso indevido de dados dos usuários armazenados pelo Sistema de Biometria, sem autorização expressa de seu titular, sujeitará Concessionárias, Permissionárias, ou Delegatária a elas vinculadas, às responsabilidades civis, administrativas e criminais pertinentes

Art. 4º O Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial é constituído pelo conjunto de equipamentos embarcados nos ônibus, além daqueles instalados nas garagens e na central de processamento de dados dos Concessionários, bem como de seus respectivos sistemas operacionais, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais dos usuários do transporte coletivo urbano de Cuiabá, quando detentores do direito a algum dos benefícios tarifários, quais sejam isenção tarifária e/ou redução tarifária.

§ 1º O Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial deverá efetuar a gravação da imagem facial do beneficiário, por ocasião de seu cadastramento ou recadastramento (para aqueles que já fazem uso de benefícios) junto aos postos de atendimento dos Concessionários ou do Poder Concedente, a qual será armazenada em banco de dados da empresa, para que sejam feitos comparativos das imagens com as do portador cadastrado do cartão eletrônico de transporte, quando de sua validação no interior do ônibus.

§ 2º A MTU promoverá ações para esclarecer sobre a utilidade da nova forma de controle do uso dos benefícios tarifários, bem como para divulgar, em tempo hábil, junto aos usuários do transporte coletivo, as devidas orientações sobre o cadastramento facial, utilizando-se, para tanto, de cartazes a serem fixados no interior de todos os ônibus e microônibus, além de mensagens a serem veiculadas através do visor dos equipamentos de bilhetagem eletrônica instalados nesses veículos.

§ 3º A MTU poderá, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do detentor titular ou acompanhante de algum benefício tarifário para renovar seu cadastro facial, indispensável à atualização do banco de dados para o devido reconhecimento biométrico.

Art. 5º Considera-se utilização indevida quando o utilizador do Cartão Eletrônico destinado a beneficiário de isenção ou redução tarifária não for seu titular cadastrado junto ao órgão competente.

Art. 6º Considera-se utilização fraudulenta quando o beneficiário de isenção ou redução tarifária utilizar o Cartão Eletrônico em desacordo com suas finalidades.

Art. 7º O Sistema de Reconhecimento Biométrico deverá permitir a gravação de qualquer dado biométrico do beneficiário titular do Cartão Eletrônico, por ocasião de seu cadastramento e recadastramento, o qual será armazenado em banco de dados para ser comparado com as imagens e dados capturados do portador do Cartão Eletrônico, quando de sua validação no interior dos coletivos.

Art. 8º Caso seja configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, mediante relatórios informatizados a serem emitidos pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, caberá, progressivamente, as seguintes sanções aos beneficiários:

I - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira ocorrência;

II - suspensão do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da segunda ocorrência;

III - suspensão do benefício por 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da terceira ocorrência;

Parágrafo único. Caso seja constada fraude por meio de uso indevido ou fraudulento do cartão eletrônico vinculado a beneficiário já punido com a sanção prevista inciso III deste Artigo, este não fará jus à progressão prevista nos incisos I e II, aplicando-se a suspensão do benefício por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 9º Configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, seja pelo seu titular, seja por terceiros, a MTU deverá notificar o titular do cartão para que este tome ciência da irregularidade, possa apresentar defesa, bem como para que renove seu cadastro facial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da convocação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º, sem que a notificação tenha sido atendida, o beneficiário de gratuidade ou redução da tarifa terá seu benefício suspenso, tendo seu cartão invalidado pelos períodos dispostos no Artigo 8º.

Art. 10. Nenhum usuário será barrado imediatamente na roleta, mesmo que o equipamento identifique algum tipo de irregularidade. Entretanto, caso ocorra a comprovação da utilização indevida do beneficio, serão aplicados a sanções dispostas no Artigo 8º.

§ 1º Após ser notificado sobre a constatação de uso irregular ou fraudulento do cartão eletrônico, o usuário beneficiado por isenção ou redução da tarifa poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso o usuário apresente defesa e a MTU mantenha a penalidade por uso indevido do cartão eletrônico, caberá recurso à ARSEC no prazo de 10 (dez) dias, funcionando esta como última instância administrativa.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Bustamante dos Santos

Diretor Presidente Regulador da ARSEC

Rosidelma F. Guimarães Santos

Diretora Reguladora de Fiscalização

Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira

Diretor Regulador Ouvidor