Parecer Nº 2639 DE 14/02/2008


 Publicado no DOE - BA em 14 fev 2008


ICMS. Consulta via internet. Nas aquisições interestaduais de madeira serrada, promovidas por microempresa optante do Simples Nacional, com intuito de revenda, diretamente da serraria responsável pelo corte, o recolhimento da antecipação parcial será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Artigo 352-A do RICMS-BA/97, § 4º.


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O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição microempresa optante do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral e atividade secundária a fabricação de móveis com predominância de madeira, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se nas aquisições interestaduais de madeira serrada pode usufruir da redução de 50% da antecipação parcial.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o regime de antecipação parcial, o RICMS-BA/97, no art. 352-A e § 4º, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar."

Da análise do dispositivo, verifica-se que a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da antecipação parcial, prevista no § 4º, alcança apenas as aquisições diretamente da indústria que efetivamente realizou o processo industrial pelo qual passou a mercaria adquirida, promovidas por qualquer microempresa, não sendo relevante o regime de apuração apurado.

Ressalte-se que, em consonância com o Parecer Normativo da Receita Federal 398/71,o Regulamento do IPI considera industrial o processo de obtenção de madeira serrada ou aparelhada em forma de pranchas ou vigas, a partir da madeira em estado bruto; e, para efeito de tributação do ICMS e caracterização da atividade de industrialização, o legislador estadual (RICMS-BA/97, art. 2º, § 5º), utiliza a Tabela de Incidência do IPI.

Portanto, o fato da madeira serrada estar tributada na referida Tabela, ainda que pela alíquota 0 (zero), é suficiente para indicar a sua condição de produto industrializado, de forma que, para fins de aplicação da legislação estadual do ICMS, a atividade de serraria é considerada como uma atividade industrial.

Dessa forma, temos que, ao adquirir, para comercialização, madeira serrada diretamente da serraria com desdobramento de madeira - CNAE Fiscal 1610-2/01, que realizou o processo de transformação da madeira bruta em serrada, o consulente poderá efetuar o pagamento da antecipação parcial com a redução de 50% estabelecida no art. 352-A, § 4º.

Por outro lado, se o consulente adquire a madeira serrada para emprego exclusivo como insumo na fabricação de móveis com predominância de madeira, atividade, que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 87/96, e RICMS-BA/97, art. 2º, inciso VI, "a" c/c os §§ 5º a 7º, é considerada industrial, não sendo revendidos ou refaturados, não se configurará uma típica comercialização no sentido pretendido pela antecipação parcial. Nesse caso, estará desobrigado de efetuar o recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial a que se refere a Lei nº 8.967/2003, por não se configurar a existência efetiva de comercialização posterior, mas apenas a aquisição de insumos que serão utilizados na fabricação das mercadorias que serão posteriormente vendidas.

Registre-se que, nesse caso, deverá o consulente efetuar, manter e disponibilizar para fiscalização, sempre que solicitado, o controle de estoque da madeira adquirida para comercialização daquela utilizada como insumo na fabricação de móveis, o qual deverá demonstrar todas as aquisições, vendas e utilização como matéria prima da madeira, onde sejam apurados e identificados os quantitativos revendidos ou utilizados no processo industrial realizado pela empresa, com as correspondentes saídas, demonstrando, também, a proporcionalidade entre os produtos utilizados como matéria prima e as respectivas proporcionalidades dos produtos resultados.

Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 15/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA