Parecer Nº 25693 DE 15/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 15 dez 2008


ICMS. As aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido calculado pela alíquota interestadual serão efetivamente consideradas para fins de comercialização, ainda que se refiram a produtos destinados a emprego na prestação de serviços tributados pelo ISS. Art. 352-A, § 3º.


Comercio Exterior

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (atividade principal), bem como na prestação de serviços de revelação fotográfica, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma desenvolve atividade mista (comércio e serviços), atuando na revenda de artigos fotográficos (máquinas fotográficas, álbuns e etc) e prestação de serviços (revelação fotográfica). Habitualmente adquire junto à empresa estabelecida no Estado de São Paulo, mercadorias para revenda e mercadorias para consumo na prestação de serviços. O remetente é consciente de que as mercadorias adquiridas para o consumo na prestação de serviços é para a revelação fotográfica, hipótese em que a empresa adquirente atua como consumidora final. Porém, o remetente insiste em emitir a nota fiscal desses produtos com alíquota interestadual, o que acarreta o pagamento do ICMS Antecipação Parcial pela Consulente, conforme Art. 352-A, § 3º, II, do RICMS/BA.

- Diante do exposto, questiona quais providências poderão ser adotadas pela empresa adquirente para que a remetente emita a nota fiscal com a alíquota interna, quando da aquisição de mercadorias destinadas ao uso na prestação de serviços de revelação fotográfica, considerando que a empresa remetente alega que a nota fiscal é emitida com alíquota interestadual apenas pelo fato da adquirente possuir inscrição estadual.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 352-A, § 3º, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 352-A...................

§ 3º Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:

I - pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;

II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."

Temos, assim, que as aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido calculado pela alíquota interestadual serão efetivamente consideradas para fins de comercialização, ainda que se refiram a produtos destinados a emprego na prestação de serviços tributados pelo ISS. Nesse sentido, importante salientar que o fato da Consulente possuir inscrição no cadastro estadual, em virtude de desenvolver atividades mistas, não a impede de adquirir produtos tributados pela alíquota interna do Estado de origem, devendo apenas constar a observação, no corpo da nota fiscal assim emitida, de que os produtos comercializados destinam-se à aplicação exclusiva em serviço de revelação fotográfica.

Respondido o questionamento efetuado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 17/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA