Publicado no DOE - BA em 21 out 2008
ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de creditamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Art. 93, § 1º, inciso II, do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que na realização dos seus serviços de transporte intermunicipal e interestadual a mesma se credita do imposto incidente nas aquisições dos combustíveis consumidos nessa atividade. Entretanto, conforme informação do Plantão Fiscal, não deve ser utilizado o crédito na sua totalidade, devendo ser efetuado seu estorno sempre que devido. Pergunta-se: Como utilizar estes créditos de forma correta? E o que utilizar?
RESPOSTA:
Ao disciplinar o direito ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis empregados na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, o art. 93, § 1º, inciso II, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente:
"Art. 93.......................
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
..................
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.".
Temos, assim, que o direito ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte pressupõe necessariamente que tais prestações sejam tributadas pelo imposto estadual.
Considerando, porém, que o § 7º do art. 1º do RICMS/BA dispensa o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga (prestações realizadas dentro do território baiano), a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de combustíveis empregados em tais prestações, face à inexistência de regra expressa de manutenção de crédito em tais situações.
Dessa forma, caso realize também prestações de serviço de transporte tributadas (a exemplo das prestações interestaduais), a Consulente deverá observar a proporcionalidade referida no dispositivo regulamentar acima transcrito para efeito de apropriação do crédito fiscal, ou seja, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às prestações tributadas pelo imposto.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 21/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA