Parecer Nº 20238/2008 DE 08/10/2008


 Publicado no DOE - BA em 8 out 2008


ICMS. Consulta. Procedimentos a serem adotados para fins de apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel utilizado como combustível em atividade produtiva. Possibilidade de utilização, como crédito fiscal, tanto do imposto normal como do imposto antecipado, informados no documento fiscal de aquisição.


Monitor de Publicações

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no plantio de algodão, soja e outros cereais, bem como no beneficiamento de algodão em caroço e comercialização de algodão em pluma e em caroço, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel utilizado como combustível em sua atividade produtiva, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma adquire óleo diesel para utilização como combustível no abastecimento de máquinas e implementos agrícolas utilizados nas várias etapas do processo produtivo - preparação da terra, plantio, combate e colheita dos produtos. O óleo diesel consumido pelos tratores, colheitadeiras e outros equipamentos é adquirido de empresas distribuidoras de petróleo, tais como a empresa Texaco do Brasil S/A Produtos de Petróleo, e Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A., cujo ICMS por substituição tributária é destacado a título de observação no documento fiscal. As aquisições podem ser efetuadas no próprio Estado (Bahia) ou oriundas de outras unidades da Federação.

- Diante do exposto, e considerando que de acordo com o art. 93, § 1º, do RICMS/BA, o contribuinte que utiliza combustível como insumo na atividade produtiva faz jus ao crédito fiscal do ICMS decorrente destas aquisições, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:

1 - Tendo em vista que o ICMS por substituição tributária vem em destaque no campo observação do documento fiscal, como deve ser registrado este crédito nos livros fiscais de entrada e apuração do ICMS do estabelecimento?

2 - Tendo em vista que a empresa adquire já algum tempo combustíveis para consumo no processo produtivo, como deve proceder para tomar estes créditos extemporâneos de períodos anteriores?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o RICMS-BA (Dec. nº 6.284/97) determina em seu art. 356 que ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente. No entanto, esse mesmo diploma legal possibilita ao adquirente a utilização, como crédito fiscal, tanto do imposto relativo à operação normal destacado no documento fiscal como do imposto pago por antecipação, sempre que o adquirente não for considerado contribuinte substituído, na forma prevista no § 3º do art. 356, a saber:

"Art. 356..............

§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:

......................

II - não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;".

Nesse contexto, e considerando que a Consulente não adquire o óleo diesel na condição de substituto tributário, tendo em vista que não realiza operações de comercialização ou revenda do produto, mas o utiliza nos equipamentos industriais e nas máquinas que participam das várias etapas do seu processo produtivo agrícola (preparação da terra, plantio, combate e colheita dos produtos), deverá ser aplicada à situação ora em comento a disciplina contida no § 3º do art. 356, que possibilita à Consulente a apropriação, como crédito fiscal, dos valores do imposto normal e do imposto antecipado, informados no documento fiscal de aquisição do óleo diesel.

Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o § 1º do art. 359 do RICMS/BA disciplina os procedimentos a serem adotados na hipótese de venda de mercadorias que já foram objeto de antecipação ou substituição tributária, e que serão destinadas a emprego como insumo em processo extrativo agrícola:

"Art. 359..................

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

.....................

II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;".

Quanto à utilização de créditos fiscais extemporâneos, ressaltamos que a Consulente deverá observar a disciplina contida no art. 101 do RICMS/BA, aí incluída a necessária comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculada.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 08/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA