Parecer Nº 18940 DE 30/09/2008


 Publicado no DOE - BA em 30 set 2008


ICMS. Os contribuintes optantes do Simples Nacional não poderão realizar operações amparadas por diferimento ou por quaisquer outros benefícios fiscais. Lei Complementar nº 123/06, art. 24 e RICMS-BA/97, art. 385.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que exerce as atividades de comércio varejista de ferragens e ferramentas, e comércio varejista de madeira e artefatos, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para efeito de emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias para contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial e de IntegraçãoEconômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.

Nesse sentido, indaga:

"A Nota Fiscal de Venda deve conter algum tipo de observação ou destaque de impostos?"

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, estabelece expressamente, no art. 24, que as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no regime, não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. No âmbito da legislação estadual esta vedação se encontra inserida no art. 385 do RICMS-BA/97, abaixo transcrito, de forma que o contribuinte optante do Simples Nacional não poderá utilizar quaisquer benefícios fiscais.

"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Dessa forma, temos que a venda de mercadorias para empresas beneficiárias do Desenvolve realizadas pelo Consulente não poderão ocorrer com o diferimento do imposto. Tais operações serão tributadas normalmente. Registre-se que, em face da vedação estabelecida no RICMS-BA/97, art. 391, os respectivos documentos fiscais não conterão destaque, devendo as receitas decorrentes de tais operações integrar a receita bruta do estabelecimento, para fins de recolhimento do Simples Nacional. Este imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, e recolhido através de documento único de arrecadação (DAS) gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov. br.

Observamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 30/09/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA