Parecer Nº 18804/2008 DE 29/09/2008


 Publicado no DOE - BA em 29 set 2008


ICMS. A vedação de utilização de créditos fiscais referida no art. 1º, § 3º, do Dec. nº 6.734/97, não se aplica às operações de saída alcançadas pelo regime de diferimento do imposto e, por este motivo, excluídas do benefício do crédito presumido previsto no citado Decreto.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no curtimento e outras preparações de couro, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização dos créditos fiscais nas saídas de couro amparadas pelo benefício do diferimento do ICMS, na forma a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma é beneficiária do incentivo fiscal do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97, e relativo à apropriação de 90% do imposto incidente nas operações de saída de couro, na forma prevista na Resolução nº 72/1999 do Conselho Deliberativo do PROBAHIA (com alteração prevista na Resolução nº 14/2002, do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE). O Dec. nº 6.734/97 prevê expressamente que a utilização deste tratamento fiscal implica necessariamente na vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às etapas anteriores, exceto aqueles vinculados às operações de exportação, que têm a sua manutenção garantida por força da Lei Complementar nº 87/96.

- Considerando, porém, que a opção pela utilização do crédito presumido acima referido alcança unicamente as saídas tributadas, entende a Consulente que as saídas amparadas pelo benefício do diferimento do ICMS, efetuadas sem destaque do imposto, encontramse naturalmente excluídas da disciplina contida no Dec. nº 6.734/97, o que afasta, igualmente, a regra de vedação de utilização dos créditos fiscais relativos às etapas anteriores. Diante do exposto, e considerando que a impossibilidade de creditamento em tais situações implica numa onerosidade excessiva para a Consulente, face à impossibilidade de repercussão do ônus financeiro ao longo da cadeia produtiva, a mesma efetua o seguinte questionamento:

1 - Nas operações de saída realizadas pela Consulente para empresa amparada pelo benefício do diferimento do ICMS nas aquisições internas, nas quais não existe a possibilidade material do exercício da opção de utilização do crédito presumido, os créditos fiscais a ela vinculados devem ser estornados?

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos inicialmente que o art. 1º do inciso II do Dec. nº 6.734/97, ao disciplinar a concessão do benefício ora em comento, assim determina expressamente:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

........................

II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;".

Vê-se, assim, que o benefício em questão - crédito presumido do ICMS - é aplicado em função do imposto incidente sobre as operações de saída efetuadas pelo estabelecimento industrial, ou seja, a aplicabilidade do benefício pressupõe necessariamente a tributação da operação beneficiada.

Seguindo esse raciocínio, temos que as operações de saída efetuadas sem o destaque do imposto, a exemplo das saídas de couro efetuadas pela Consulente sob o amparo do regime de diferimento do ICMS e destinadas a empresas fabricantes de calçados ou sofás, não estão alcançadas pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97 e, sob esse aspecto, também estão excluídas da vedação de utilização dos créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias ou serviços nas etapas anteriores (§ 3º do art. 1º do referido diploma legal), visto que tal vedação justifica-se apenas em relação às saídas beneficiadas com o crédito presumido. Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de estorno dos créditos fiscais relativos a tais operações, podendo a Consulente apropriá-los em sua escrita fiscal na forma prevista na legislação estadual.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/09/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/09/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA