Parecer Nº 13868 DE 01/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 1 ago 2008


ICMS. As prestações de serviço de transporte vinculadas a operações internas amparadas pelo diferimento do imposto não gozam do mesmo tratamento.


Simulador Planejamento Tributário

Trata-se de prestações tributadas normalmente.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, que exerce a atividade de "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE Fiscal 4930202, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se as prestações de serviço de transporte de mercadorias que são amparadas pelo diferimento do imposto nas operações internas gozam do mesmo tratamento, e, em caso negativo, quando deve ser feito o recolhimento do imposto.

RESPOSTA:

O diferimento é um benefício fiscal e como tal alcança exclusivamente as operações indicadas expressamente na legislação. Não existe na legislação em vigor disposição estendendo às prestações de serviço de transporte vinculadas a operações internas amparadas pelo diferimento do imposto o mesmo tratamento. Trata-se, portanto, de prestações tributadas normalmente.

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS sobre o transporte de mercadorias alcançadas pelo diferimento do imposto em que não seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Assim sendo, as receitas auferidas com tais operações deverão compor a receita bruta do estabelecimento, para fins de pagamento do Simples Nacional. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado através de documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), conforme previsto no RICMS-BA/97, 121, inciso II, e art. 124, inciso II.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 01/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA