Publicado no DOE - BA em 28 jul 2008
ICMS. Aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de transportador optante pelo crédito presumido. Não exigência do pagamento da diferença de alíquota. RICMS-BA/97, art. 7º, IV, "c".
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, desenvolvendo a atividade prevista no CNAE 8012900 - Atividades de transporte de valores, dirige a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, a consulta abaixo transcrita, solicitando orientação no tocante à diferença de alíquotas:
"GOSTARIA DE SABER SE O CONTRIBUINTE É OBRIGADO PAGAR DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DE ATIVO IMOBILIZADO UMA VEZ QUE É OPTANTE CREDITO PRESUMIDO TANTO TRANSNPOSTES TERRESTE COMO AÉREO (TRANSPORTES DE VALORES)"
RESPOSTA:
Da análise da situação apresentada, afigura-se necessário esclarecermos, em princípio, que a diferença de alíquota, prevista no art. 5º do RICMS-BA/97, é uma obrigação imposta aos contribuintes baianos que adquirem, bens para o ativo permanente, bens de uso e materiais para uso ou consumo quando adquiridos de outras Unidades da Federação.
Entretanto, pelo regramento contido no art. 7º do RICMS-BA/97, há a liberação da exigência do pagamento desse imposto para algumas situações e categorias de contribuintes, dentre elas encontra-se o transportador desde que tenha optado pelo crédito presumido previsto no artigo 96, XI do RICMS.
"Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:
(...)
IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/2011, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96):
(...)
c) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;
Ante o regramento supra transcrito, não é devido o pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, quando o contribuinte tenha feito a opção pelo crédito presumido na forma disciplinada na legislação estadual, não utilizando outros créditos fiscais.
Respondido ao questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 28/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 28/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA