Publicado no DOE - BA em 17 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. Passe Fiscal. Contribuinte cadastrado na atividade de fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, CNAE Fiscal 193220. Emissão de Passe Fiscal Interestadual. Inexigibilidade. Protocolo 10/03, cláusula segunda, e Anexo II e RICMS-BA/97, art. 960-A, § 1º.
A consulente, contribuinte acima qualificado com atividade principal é a Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, CNAE Fiscal 1932200, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se está obrigado a emitir Passe Fiscal Interestadual.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no Protocolo 10/03, que instituiu o Passe Fiscal Interestadual PFI, cláusula segunda, o Passe Fiscal Interestadual deve ser emitido apenas para as mercadorias relacionadas no Anexo II, que na qual constam o Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel (item 2); e Gasolina e óleo diesel (item 3).
Nesse sentido, o RICMS-BA/97, no art. 960-A, § 1º, assim estabelece:
"Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.
§ 1º São responsáveis pela emissão do passe fiscal interestadual os contribuintes remetentes que exerçam as seguintes atividades econômicas:
Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que o consulente, que tem como atividade principal a fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, CNAE Fiscal 1932200; e cujas atividades secundárias não guardam relação com as mercadorias indicadas no Anexo II, do Protocolo 10/03, não estando indicadas no RICMS-BA/97, art. 960-A, § 1º, não está obrigado a emitir passe fiscal nas operações interestaduais com biodiesel.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 17/01/2008 - MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA
DITRI/Diretor: 17/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA