Parecer Nº 15592 DE 04/09/2009


 Publicado no DOE - BA em 4 set 2009


ICMS. Apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis empregados como força motriz no maquinário utilizado na atividade agropecuária.


Substituição Tributária

Previsão contida no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "c", c/c o art. 359, §§ 1º e 2º.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de outros cereais não especificados anteriormente (atividade principal), CNAE Fiscal 111399, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Ao tempo em que informa que planta soja e algodão, questiona se pode utilizar o crédito do imposto incidente nas aquisições de combustíveis empregados nas máquinas que realizam o plantio e a colheita dos citados produtos, considerando que apesar do RICMSBA/ 97, reconhecer o crédito do imposto incidente na aquisição de combustível, no art. 93, inciso I, alínea "c", a alínea "f" do referido dispositivo, restringe o aproveitamento ao transporte de cargas.

RESPOSTA:

O direito à apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis empregados como força motriz no maquinário utilizado na atividade agropecuária encontra-se expressamente previsto no art. 93, inciso I, alínea "c", do RICMS-BA/97, que assim estabelece:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes,  espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e  ineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117".

Dessa forma, temos que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições do combustível efetivamente empregado como força motriz nas máquinas que realizam o plantio e a colheita dos seus produtos. Assim sendo, e, por se tratar de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, temos que o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMS-BA/97, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, que assim estabelece:

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo:"ICMS pago por substituição tributária"

(Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

(...)

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

Portanto, o creditamento do imposto incidente nas compras do combustível efetivamente empregado como força motriz nas máquinas que participam diretamente do processo produtivo realizado pelo Consulente se dará mediante o lançamento do imposto destacado no documento fiscal de aquisição no Registro de  ntradas, observado o limite estabelecido no RICMS-BA/97, art. 359, § 1º supra; ou mediante a emissão da Nota Fiscal de Recuperação de crédito, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, §2º, se o documento de aquisição interna não apresentar o destaque do ICMS (ou apresentar esse destaque apenas no campo de  informações complementares), na qual será indicado  documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 87, inciso XIX, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

Importante salientar que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b", §1º, do RICMS-BA/97. A constatação de utilização do combustível sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, prevista no RICMS-BA/97, art. 915, inciso VII, alínea "a", sem prejuízo da exigência do estorno; ou da multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, se a utilização indevida dos créditos importar em descumprimento de obrigação tributária principal, conforme determina o inciso II, alínea "f" do referido artigo.

Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que o regramento contido na alínea "f" do dispositivo supra aplica-se especificamente às empresas prestadoras de serviços de transporte, não havendo qualquer vinculação com o crédito de combustível aplicado na atividade agropecuária, que, conforme explicitado acima, está devidamente disciplinado na transcrita alínea "c".

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 09/09/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA