ITCMD – Transmissão por doação de imóvel urbano – Base de cálculo. I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002).
ITCMD – Transmissão por doação de imóvel urbano – Base de cálculo.
I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002).
Relato
1. O Consulente, pessoa física, afirma ser titular de um imóvel que pretende doar aos seus filhos.
2. Para efetivar a mencionada doação relata ter se dirigido ao Tabelião para lavratura da escritura, tendo sido informado de que deveria recolher o ITCMD calculado sobre o valor de referência do imóvel, que seria de R$ 856.065,00.
3. O “valor venal de cálculo do IPTU”, segundo o Consulente, é R$ 513.376,00.
4. Diante do exposto, questiona qual seria o correto valor do imóvel para o cálculo do ITCMD e qual a posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a esse respeito, visto que, segundo o Consulente, haveria jurisprudência no sentido de que o valor a ser adotado seria aquele utilizado para o cálculo do IPTU e não o valor de referência criado pelo Decreto Estadual 55.002/2009, conforme constaria em várias decisões judiciais.
Interpretação
5. Incialmente cabe esclarecer que o dispositivo legal questionado pelo Consulente se encontra plenamente válido no ordenamento, não havendo notícia de sua declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal ou de sua suspensão por parte do Senado Federal.
6. Também deve ser esclarecido que, nos termos do artigo 56 do Decreto 60.812/2014, e na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), não se encontra entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) a ser utilizado, em face do caso concreto, para cálculo do ITCMD. Compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, esta resposta enfocará apenas à análise dos critérios a serem adotados para se estabelecer o valor da base de cálculo do imposto na hipótese trazida a exame.
7. Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU, assim replicamos o texto desse artigo:
“Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)” (G.N.)
8. O disposto no “caput” do artigo 13 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não quer dizer que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
9. Isto posto, observa-se que artigos 12, § 1º e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002 (RITCMD), dispõem:
“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)”. (G.N.).
“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
(...)
2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso” (G.N.).
10. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação intervivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).
11. Já o artigo 16, inciso I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do IPTU, mas sim do valor do imóvel fixado para o lançamento do imposto), no caso de imóvel urbano.
12. Por fim, o item “2” do parágrafo único do mesmo artigo 16 traz a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Esse valor, em tese, deverá se aproximar do valor venal, tendo em vista que entendemos que as tabelas de referência devem ser atualizadas constantemente.
13. Portanto, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
14. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão causa mortis ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo para imóveis urbanos: o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.