Publicado no DOE - PE em 31 ago 2017
Estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento relativo a contribuinte considerado devedor contumaz, nos termos do artigo 18-A da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, deve observar os procedimentos previstos no presente Decreto.
Art. 2º A notificação do enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme previsto no § 6º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, deve ser realizada pela Coordenação da Administração Tributária Estadual - CAT, da Secretaria da Fazenda, nos termos do modelo constante do Anexo Único, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, a cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47292 DE 12/04/2019).
I - quando prevista para ocorrer por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, o sujeito passivo deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, devendo o mencionado documento estar vinculado à respectiva GNRE On-Line; e
II - na hipótese de estabelecimento varejista usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, mediante levantamento das leituras Z diárias dentro de um determinado período.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47292 DE 12/04/2019):
Art. 3º-A. Na hipótese de atribuição da responsabilidade ao estabelecimento destinatário ou tomador pelo recolhimento do imposto devido pelo sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997, observa-se o seguinte, relativamente ao documento fiscal emitido pelo devedor contumaz:
I - é vedado o destaque do imposto; e
II - deve conter a informação de que o emitente encontra-se submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, bem como de que o recolhimento do imposto será efetuado pelo adquirente da mercadoria ou tomador de serviço, conforme o caso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - CAT
EDITAL CAT Nº XX/XXXX
ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997, resolve enquadrar os contribuintes a seguir relacionados como DEVEDORES CONTUMAZES. O disposto neste EDITAL produz efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da mencionada data, para os referidos contribuintes sanarem as causas que originaram o seu enquadramento, sob pena de serem submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
em xx/xx/xxxx Coordenador da Administração Tributária Estadual
INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME EMPRESARIAL |