Lei Nº 16131 DE 30/08/2017


 Publicado no DOE - PE em 31 ago 2017


Dispõe sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024).


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024):

Art. 1º Os parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024):

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de:

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá:

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE;

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado – QR code, para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento.

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que já se encontram licenciados terão o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva licença.

Art. 4º Quando da revalidação de Alvará de Funcionamento ou da renovação de Alvará de Autorização, os órgãos públicos, no âmbito das respectivas competências, deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º desta Lei, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade, acompanhado de cópia da carteira do CREA/PE e da respectiva ART.

Art. 5º A autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico válido, referente aos equipamentos instalados nos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei.

§ 1º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá ser elaborado separadamente para cada equipamento.

§ 2º Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta lei, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.

§ 3º Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do art. 2º desta lei, mediante requerimento à autoridade competente.

§ 4º Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º O estabelecimento deverá manter no local, à disposição da fiscalização, o Laudo Técnico dos equipamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024):

Art. 6º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se:

I - for previsto no manual do fabricante; ou

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho.

§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de colocá-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso.

§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado.

Art. 7º Ao lado dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024):

Art. 7º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024):

Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18564 DE 27/05/2024, efeitos a partir de 26/08/2024):

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente