Parecer Nº 3545 DE 04/03/2009


 Publicado no DOE - BA em 4 mar 2009


ICMS. Consulta. Cancelamento indevido de Nota Fiscal Eletrônica, sem repercussão no recolhimento do imposto, com emissão de nova Nota Fiscal.


Recuperador PIS/COFINS

Parecer favorável da gerência especializada. Pela validação do procedimento.

Trata o presente processo de consulta formulada por empresa industrial manifestando estranheza e solicitando esclarecimentos em relação a nota fiscal eletrônica, cancelada após ter dado cobertura à circulação de mercadorias, e substituída por nova nota fiscal eletrônica.

A empresa informou que no dia 30/01/09, recebeu a NF-e Nº 147, datada de 30/01/09, que deu trânsito à mercadoria, sendo carimbada pelo Posto Fiscal no mesmo dia, registrou-a no Livro Registro de Entrada de Mercadoria, e gerou as declarações (DMA, Sintegra), transmitidas no dia 06/02/09.

Informou também que no dia 10/02/09, recebeu a NF-e Nº 163 de 03/02/09, para substituir a NF-e 147, pois a mesma fora CANCELADA, com autorização da Sefaz e fez os seguintes questionamentos:

"1 - Como é possível o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que já ocorreu o fato gerador, ou seja, houve a saída física da mercadoria do estabelecimento?

2 - Como resolveremos essa situação?

3 - E as declarações já transmitidas?"

RESPOSTA:

Encaminhado o processo em diligência à gerência especializada - GEAFI, esta reconheceu que o sistema permitiu erradamente o cancelamento da NF-e 147, que já dera trãnsito à mercadoria, mas se manifestou pelo acolhimento da substituição da Nota Fiscal-e nº 147 pela de nº 163, porque não houvera repercussão no recolhimento do imposto.

Diante da manifestação da gerência especializada, entendo que o procedimento da empresa deve ser o de acolhimento da nova Nota Fiscal-e emitida em substituição à anterior indevidamente cancelada, procedendo a anotação nos livros fiscais para fins dos ajustes necessários nas declarações já produzidas.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 05/03/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA