Parecer Nº 2381 DE 10/02/2009


 Publicado no DOE - BA em 10 fev 2009


ICMS. A empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que comercializa bebidas está obrigada a emitir NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações que realizar a partir de 1º de abril de 2009. Resolução CGSN nº 10/07, art. 2º, e RICMS-BA/97, art. 231-P, inciso III, alínea "q".


Substituição Tributária

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, que atua neste Estado no "Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente", CNAE Fiscal 4635499, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nesse sentido indaga se por ser optante do Simples Nacional está eximido de emitir NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, no art. 2º, estabelece expressamente que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico.

Registre-se que o RICMS-BA/97, no art. 231-P, lista as atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e, estabelecendo expressamente, no inciso III, alínea "q", que os distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, estão obrigados a partir de 1º de abril de 2009, não sendo relevante, para o cumprimento da referida obrigação acessória, o fato do contribuinte ser ou não optante do Simples Nacional.

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o Consulente, que atua no comércio atacadista de bebidas, está obrigado a emitir NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações que realizar a partir de 1º de abril de 2009.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido no presente Parecer, ajustando-se à orientação recebida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99), e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA