Parecer Nº 17048 DE 17/09/2009


 Publicado no DOE - BA em 17 set 2009


ICMS. Procedimentos aplicáveis para fins de fruição do benefício do diferimento do imposto, previsto no art. 343, XLVIII, do RICMS/BA, quando da importação de aeronave destinada à utilização em estabelecimento agropecuário.


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A consulente, contribuinte acima qualificado, atuando neste Estado na atividade agrícola extrativa, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS, previsto no art. 343, XLVIII, do RICMS/BA, na forma a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que pretende importar aeronave agrícola para pulverização, aplicação de herbicidas e inseticidas, entre outros, e pretende valer-se da hipótese de diferimento do ICMS prevista no art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA. Nesse contexto, e visando respaldar tributária e fiscalmente a transação referida, solicita orientação quanto ao procedimento previsto no Art. 572 (desembaraço aduaneiro), para fins de emissão da GNRE de diferimento, tão logo a aeronave esteja em território nacional e após a vistoria técnica da ANAC.

RESPOSTA:

O referido art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA, assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

..............

XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;".

Por conseguinte, desde que atendidas as exigências regulamentares acima descritas (o bem ser destinado ao ativo imobilizado da Consulente, para utilização em processo de implantação ou ampliação da sua planta de produção, atestada em declaração firmada pelo interessado), poderá o contribuinte realizar a operação de importação da aeronave agrícola sob o regime do diferimento, consignando na Nota Fiscal o dispositivo legal que prevê o benefício, ou seja, art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA. A declaração, firmada pelo importador, de que o bem destina-se à finalidade acima descrita, deverá ser apresentada no momento do desembaraço do equipamento.

Dessa forma, para fins de emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (via internet), na forma prevista no § 10 do art. 572 do RICMS/BA, deverá ser apresentada a nota fiscal de entrada respectiva, na qual deverá constar a informação de que a operação de importação está amparada pelo diferimento previsto no art. 343, inciso XLVIII, do referido diploma regulamentar.

Ressalte-se, por fim, a título de maior esclarecimento, que será devido o recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade da aeronave importada, na forma prevista na legislação específica.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/09/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA