Publicado no DOE - BA em 15 set 2009
ICMS. Obrigatoriedade prevista para atividade da empresa não especificada no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Independentemente da informação cadastral, para efeito da obrigatoriedade constante no art. 231-P do RICMS, prevalece o fato de o contribuinte efetivamente exercer a atividade.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Expõe que tem como atividade do código da CNAE 1610-9/9 - Atividade de Apoio à Agricultura Não Especificado Anteriormente e que realiza dentre suas operações a venda de soja em grãos, milho em grãos, arroz em grãos e café em grãos, todos provenientes da entrega de produção por seus cooperados.
E que, consultando a lista de contribuintes obrigados a emissão de NFe, verificou que a atividade da Cooperativa não figura entre os contribuintes listados, mas que, no Art. 231-P, IV, "v" , do RICMS/97 consta os atacadistas de café em grãos como obrigados à emissão da NFe, a partir de 1º de setembro de 2009.
Por fim, indaga:
- "Ainda que não listada na relação de contribuintes obrigados nfe de setembro/09 e, ainda que não inscrita como atacadista de café em grãos, está a cooperativa obrigada a emissão da nfe em suas vendas de café em grãos?".
RESPOSTA:
Efetivamente, consta no cadastro da empresa como atividade principal, sem indicação de atividade secundária, CNAE "161099 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente".
O grupo 161 do CNAE consta como de "desmembramento de madeira".
A indagação do contribuinte é realmente oportuna.
A primeira ressalva a ser feita é o de que o comando do art. 231-P citado na consulta é destinado aos contribuintes que exerçam as atividades ali indicadas, sem qualquer outra referência, enquanto o seu § 1º determina que a obrigatoriedade atinge todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos da empresa.
Assim sendo, um vez incluída qualquer das atividade da empresa na obrigatoriedade do art. 231-P do regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Dec. n.º 6.286/97, independentemente de estar a atividade incluída em cadastros oficiais. Para reforçar tal entendimento, o § 3º da Cláusula Primeira d
Protocolo ICMS 42/09 assim determina:
"§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.".
Desta forma, a empresa consulente, por exercer a atividade de venda, por atacado, de café em grãos, está sujeita à obrigatoriedade prevista no art. 231-P do RICMS/BA.
Respondida a consulta, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência de sua resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 15/09/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/09/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA