Parecer Nº 15342 DE 27/08/2009


 Publicado no DOE - BA em 27 ago 2009


ICMS. Contribuinte que exerce a atividade fabricação de laticínios. Obrigatoriedade a partir de 1º de setembro, nos termos do art. 231-P, inciso IV, alínea "ag" (Protocolo ICMS 10/07). Os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/09.


Substituição Tributária

A consulente, Inicialmente é necessário consignar que os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09 somente são aplicáveis para aqueles contribuintes que ainda não estavam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelas regras do Protocolo ICMS 10/07, como determina expressamente a Cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/09, abaixo transcrita:

"Cláusula quinta - Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazo estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007."

RESPOSTA:

Assim, estando a atividade exercida pelo consulente listada expressamente dentre aquelas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por força do constante no Protocolo ICMS 10/07, regra repetida no RICMS, em seu art. 231-P, inciso IV, alínea "ag", também abaixo transcrita, a data efetiva para o início da obrigatoriedade em tela será 01/09/2009:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

ag) fabricantes e atacadistas de laticínios"

É o parecer

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 27/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA