Parecer Nº 13140 DE 03/08/2009


 Publicado no DOE - BA em 3 ago 2009


ICMS. Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica. Atividade econômica constante dos dados cadastrais da empresa consulente está relacionada no inciso IV, "ax", do art. 231-P do RICMS/BA, que prevê a obrigatoriedade com início em 01/09/2009.


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A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo inicialmente que a sua empresa não está na lista de contribuintes obrigados a emitir nota fiscal eletrônica em substituição ao modelo de papel, a partir de 1º de setembro de 2009, para, indagar finalmente, cremos que a título de confirmação, se está ou não obrigada a emitir a referida nota fiscal eletrônica a partir de setembro de 2009.

RESPOSTA:

Nos dados cadastrais da empresa, consta, como atividade econômica principal, "4632002 - Comércio atacadista da farinhas, amidos e féculas", e, como atividades secundárias, as "4637102 - Comércio atacadista de Açúcar" e "4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios".

Por força do inciso IV, "ax" do art. 231-P do Regulamento do ICMS da Bahia, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97, a partir de 1º de setembro de 2009, os atacadistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, deverão emitir a referida nota fiscal eletrônica.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 04/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA