Lei Nº 5980 DE 18/08/2017


 Publicado no DOE - DF em 24 ago 2017


Dispõe sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Nos processos licitatórios, no âmbito do Governo do Distrito Federal, em que haja a participação de duas ou mais empresas com sócios em comum, fica estabelecido o seguinte:

I - a Administração considera, para cômputo do número mínimo de concorrentes por certame, o somatório do número de empresas concorrentes com sócios em comum como sendo apenas um participante, ficando, nesse caso, garantida a participação de todas as empresas no certame;

II - fica garantida a participação de todas as empresas concorrentes no processo licitatório promovido pela Administração, observado o disposto no inciso I, com o cumprimento do disposto na legislação, no que diz respeito ao número de concorrentes por tipo de certame.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos abaixo relacionados, nos quais fica proibida a participação de empresas com sócios em comum:

I - convite;

II - contratação por dispensa de licitação;

III - existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;

IV - contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.

Art. 2º Para efeito do cumprimento do art. 1º, deve ser solicitado às empresas participantes do certame, como informação complementar, relação nominal dos proprietários, a qualquer título, das empresas participantes do certame licitatório.

Parágrafo único. A Administração pode consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões para verificar as condições de habilitação dos licitantes quanto aos membros da diretoria das empresas.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os membros designados e que componham a comissão de licitação às penalidades previstas em lei para o servidor público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente