Parecer Nº 3163 DE 26/02/2009


 Publicado no DOE - BA em 26 fev 2009


ICMS. Tributação em 17 % na saída de areia extraída na margem de rio, tendo como base de cálculo a pauta fiscal. Escrituração no Livro de Entrada, sem direito a crédito, das compras de produtos utilizados na manutenção das máquinas que extraem areia.


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A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Microempresa - Conta Corrente Fiscal, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente - CNAE nº 4744-0/05, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"1- A venda de areia que é extraída da margem de rio, é tributada? Qual percentual?

Possui redução na base de cálculo?

2- Compras de produtos que são utilizados para a manutenção das maquinas que extraem a areia da margem do rio, devo lançar no livro fiscal como despesas: 1556/1407?

3- Como devo dar entrada da areia que é extraída da margem do rio?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a venda de areia extraída da margem de rio é tributada em 17% (dezessete por cento) com base na pauta fiscal, conforme o Art.73, inciso I c/c o § 1º do mesmo Artigo do RICMS-BA. Este tipo de operação não possui redução de base cálculo.

Quanto às compras de produtos utilizados na manutenção das máquinas que extraem a areia da margem do rio, as mesmas devem ser lançadas no Livro de Entrada, sem direito a crédito, conforme o Art.322 do RICMS-BA.

Respondendo ao último questionamento da Consulente, o registro da entrada da areia é dada através da emissão de Nota Fiscal de Entrada, conforme Art. 229, inciso I do Regulamento da Bahia.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 27/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA