Publicado no DOE - BA em 21 ago 2009
ICMS. Consulta sobre atos ou fatos disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação resulta ineficaz, nos termos do inciso II, letra "c do § 1º do art. 61 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).
A consulente, empresa que tem por atividade principal a fabricação de águas envasadas, consistentes na extração, engarrafamento e distribuição de águas minerais (CNAE 1121600), além de outras atividades, inclusive fabricação e comercialização de refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas mistas, dentre outras bebidas.
A Consulente esclarece que pratica a sistemática de bonificação/cortesia para fins de incentivar suas vendas no mercado interno e que na emissão das Notas Fiscais a título de bonificações utiliza como base de cálculo do ICMS o valor do custo da mercadoria, incidindo sobre esta todos os impostos devidos, a saber: ICMS normal, ICMS substituto e IPI, se for o caso procedendo aos registros fiscais e contábeis desta operação baseados nos mesmos valores adotados nas Notas Fiscais.
Entendendo haver falta de previsão específica no Regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS/BA, em relação à formação da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo mercadorias a título de bonificação, que disciplinaria apenas de forma genérica em seu art. 56, inciso I, que a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é, na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, o valor da operação, a Consulente declara que não se encontra sob ação fiscal e indaga:
1 - Como método de preço utilizado, poderia ficar a cargo da Consulente utilizar qualquer valor desde que esteja acima do preço de custo da mercadoria, em específico, o preço médio de vendas?
2 - Uma vez adotado o preço médio de vendas, conseqüentemente o registro desta operação obterá os valores financeiros da Nota Fiscal emitida. No entanto, para fins contábeis poderá ser adotado o valor de custo da mercadoria ou deverá estar harmônico com a escrita fiscal?
RESPOSTA:
Compulsando o RICMS/BA em vigor, observa-se que o Art. 54, Inciso I, alínea "a" estabelece que no tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, incluem-se na base de cálculo do ICMS, nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, "inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação". Ora, sendo a bonificação mero acréscimo de mercadorias objeto de comércio pela própria empresa bonificadora, ou seja, de mercadorias cujo valor é formado pela própria empresa pela soma dos componentes do preço de venda da mercadoria, numa mesma operação o valor das mercadorias fornecidas a título de bonificação será o mesmo valor das mercadorias vendidas.
Entendo versar a Consulta sobre atos ou fatos disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação. Assim, a Consulta resulta ineficaz, nos termos do inciso II, letra "c do § 1º do art. 61 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 24/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 24/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA