Parecer Nº 10177 DE 16/06/2009


 Publicado no DOE - BA em 16 jun 2009


ICMS. Saídas de café torrado ou moído promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional. Tributação. Aplicabilidade da regra estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", c/c o art. 18, § 4º, e na Resolução CGSN nº51, art. 3º, §§9º e 10.


Portal do SPED

A consulente, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional acima qualificada, que atua nas atividades de torrefação e moagem de café e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral com predominância de produtos alimentícios - minimercados, dirige consulta a esta Administração Tributária em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações de saídas internas e interestaduais de café torrado e moído.

RESPOSTA:

O café torrado ou moído - NCM 0901.21.00 é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária prevista no art. 353, II, 10 do RICMS-BA/97; e, pela regra estabelecida na Lei Complementar 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", o regime de tributação instituído pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, o qual, deverá ser efetuado em separado, conforme determina o art. 18, § 4º.

Registre-se que os procedimentos atinentes ao recolhimento da substituição tributária por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) estão previstos expressamente nos §§9º e 10 do art. 3º, da Resolução CGSN nº51/08 (DOU de 23.12.2008), que assim estabelecem:

"§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;

III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;

IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º."

Temos, portanto, que a Consulente deverá considerar as saídas internas de café torrado ou moído (operações próprias) na forma do Simples Nacional, através da tabela pertinente à indústria constante no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.  Ademais, deverá, na condição de responsável tributário, antecipar o imposto incidente nas operações subseqüentes com café torrado ou moído no seu estabelecimento, aplicando a alíquota de 17% prevista no art. 51, I, "a" sobre a base de cálculo prevista no art. 61, reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), nos termos do RICMS-BA/97, art. 87, inciso XIV, acrescida da margem de valor adicionado - MVA de 10%, estabelecida no anexo 88, item 1, para as operações internas com esta mercadoria, abatendo 7% do imposto incidente na operação própria.

Importa esclarecer, por fim, que compete a esta DITRI/GECOT responder consultas concernentes à interpretação da legislação tributária, de forma que a consulta formal disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre estes aspectos. Por esse motivo, não efetuamos cálculos, e o nosso pronunciamento se ateve unicamente à interpretação das regras estabelecidas na legislação tributária. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, a Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

Salientamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA