Parecer Nº 20625 DE 06/11/2009


 Publicado no DOE - BA em 6 nov 2009


ICMS. Procedimentos aplicáveis às operações de aquisição de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em outra unidade da Federação. Disciplina do art. 673 do RICMS/BA.


Gestor de Documentos Fiscais

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e artigos de uso doméstico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que é empresa optante pelo regime normal de apuração, e que vem enfrentando problemas com relação a compras de mercadorias efetuadas junto à fornecedora Semp Toshiba, IE 47.927.948, uma vez que, embora a aquisição tenha sido efetuada do estabelecimento situado na cidade de Salvador-BA, a fornecedora tem enviado para a Consulente duas Notas Fiscais, uma correspondendo ao estabelecimento que realizou a venda do produto (Salvador), com CFOP 5106, e a outra correspondendo a um armazém geral da empresa, CFOP 6949, situado em Cajamar-SP.

- Ressalta que a Nota Fiscal com CFOP de venda não tem o destaque do crédito fiscal, vindo com a informação: "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DEDIFERIMENTO, DEC.4.316/95", sendo que este crédito é informado na NF do armazém geral, emitida com CFOP 6949 (outras saídas de mercadorias), com a seguinte informação:"REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS: O RECOLHIMENTO DO ICMS E DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZEM GERAL". Diante do exposto, solicita informações quanto ao correto tratamento tributário aplicável a tais operações, para fins de recolhimento do ICMS.

RESPOSTA:

O art. 673 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento: "Art. 673. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral."

Diante do exposto, e para fins de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições supracitadas, deverá a Consulente observar os procedimentos descritos no § 5º do artigo acima transcrito, considerando ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo armazém geral. Da mesma forma, cumpre ressaltar que nota fiscal emitida pela empresa fornecedora - e também depositante - deve ser efetivamente emitida sem destaque do imposto, visto que cabe ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias nele depositadas.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 09/11/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA