Resolução Plenária JUCEPAR Nº 6 DE 15/08/2017


 Publicado no DOE - PR em 21 ago 2017


Dispõe sobre a uniformização dos nomes empresariais quanto ao uso da palavra "Companhia" para a formação de nomes empresariais de sociedades empresárias.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 5 DE 10/09/2020):

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º , IV e 21, V do Decreto nº 1800/1996 e artigo 15 do Decreto Estadual nº 12033/2014, e sessão plenária do dia 14.08.2017,

Resolve

Aprovar a mandar publicar esta Resolução Plenária, com o teor abaixo descrito, com o intuito de uniformizar a forma de análise de nomes empresariais feitas pelo Setor de Viabilidade, quanto ao uso da palavra "Companhia" para a formação de nomes empresariais de sociedades empresárias:

Art. 1º Conforme disposto na IN DREI 15/2013 , a palavra COMPANHIA, por extenso ou abreviada pode ter os seguintes usos:

I - Quando utilizada para a formação do nome das SOCIEDADES ANÔNIMAS, sendo vedada sua utilização no final do nome empresarial. Assim, a palavra companhia neste tipo empresarial serve como indicativo de sua natureza jurídica.

II - Na SOCIEDADE LIMITADA, o nome empresarial "tipo Firma ou Razão Social" que não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada. Cumpre ressaltar que nesse caso nunca poderá faltar a indicação do tipo jurídico da empresa.

III - Ainda sobre a formação de nome empresarial das SOCIEDADES LIMITADAS que optam por utilizar nome tipo denominação, a palavra "COMPANHIA" pode ser adotada como sendo de uso comum para designar a atividade empresarial, sempre indicando ao final o tipo jurídico da sociedade, por extenso ou abreviado, exemplo:

Companhia do Pastel LTDA

Companhia do Tecido LTDA

CIA da Papelaria Limitada

Art. 2º Cumpre ressaltar que o nome formado pelo empresário, passará pela análise do setor de viabilidade, o qual verificará ainda se a formação segue o disposto na IN DREI 15/2013 .

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba - PR, em 15 de agosto de 2017

VALDIR PIETROBON

Presidente em Exercício