Parecer Nº 4311 DE 16/03/2009


 Publicado no DOE - BA em 16 mar 2009


ICMS. Consulta. Ao contribuinte habilitado ao Programa DESENVOLVE não se aplica o diferimento para as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas uso e consumo do estabelecimento. Obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas. O recolhimento da substituição tributária em prazo especial apenas será possível se observados os requisitos previstos no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º.


Recuperador PIS/COFINS

A consulente, estabelecimento acima qualificado, apresenta Consulta Administrativa, via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e ao recolhimento do ICMS substituição tributária. As dúvidas do contribuinte são as seguintes:

1. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao próprio estabelecimento (material de embalagem fardamento; material de segurança, como luvas, botas, capas; material de manutenção, a exemplo de graxa, parafusos e placas metálicas, e material para conserto e reposição de máquinas equipamentos), o Consulente, que é beneficiário do Programa DESENVOLVE, deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, ou da antecipação parcial?

2. Com a revogação da Portaria nº 114/04, o recolhimento da substituição tributária incidente nas operações com mercadorias indicadas no RICMS-BA/97, art. 353, ainda pode ser efetuado no dia 25 do mês seguinte? O estabelecimento, que começou a operar em março de 2006, está automaticamente credenciado a efetuar o recolhimento da substituição tributária no referido prazo especial, ou deverá solicitar o credenciamento? Em caso afirmativo, como deve ser feita a solicitação do credenciamento?

RESPOSTA:

Questão 01:

A antecipação parcial, prevista no RICMS-BA/97, art. 352-A, é imposta apenas nas aquisições interestaduais de mercadorias (não alcançadas pela isenção, não incidência ou substituição tributária total) destinadas à comercialização. As mercadorias indicadas na petição apresentada se caracterizam como materiais de uso e consumo, e, conforme determina o art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, as operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS serão tributadas com a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Registre-se que a Resolução º 101/2006, do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, publicada no Diário Oficial de 11 e 12/11/2006, que habilitou o Consulente ao Programa, concedeu-lhe o benefício do diferimento lançamento e do pagamento do ICMS apenas nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo (para o momento em que ocorrer sua desincorporação), não se aplicando as operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, que, portanto, deverão ocorrer com tributação normal. Dessa forma, a conclusão é no sentido de que, nas aquisições interestaduais das mercadorias indicadas na petição apresentada e destinadas ao uso e consumo do seu estabelecimento, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas.

Questão 02:

O Decreto nº 11.289 de 30/10/2008, que promoveu a alteração 108 ao RICMS-BA/97, além de revogar, a partir de 01/01/2009, a Portaria 114/04, que dispunha sobre o credenciamento de contribuintes para efetuar o recolhimento do imposto relativo à antecipação tributária nas entradas de mercadorias no estabelecimento, oriundas de outras unidades federadas, até o dia 25 do mês subseqüente, alterou o § 7º do art. 125 do RICMS-BA/97, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

(...)

§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais."

Temos, portanto, que, se tiver cumprido os requisitos previstos no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º, o Consulente ficará dispensado de credenciamento e poderá recolher o imposto devido por antecipação parcial até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/03/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA