Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 5 DE 17/08/2017


 Publicado no DOU em 21 ago 2017


Dispõe sobre o alcance do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, e nos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.o art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, e nos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

Declara:

Art. 1º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, não se aplica a débitos extintos nos termos do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Art. 2º A retificação e o cancelamento da declaração de compensação estão sujeitos à admissibilidade e deferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Parágrafo único. A liberação da retificação e do cancelamento da declaração de compensação por meio eletrônico não é impeditiva de posterior análise e decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID