Publicado no DOE - RJ em 25 jan 1978
Introduz no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as alterações constantes dos Convênios ICM nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 18, 21, 23, 25, 31, 33, 34, 35, 37, 38, e 40/1977 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 70 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto nos Convênios ICM nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 18, 21, 23, 25, 31, 33, 34, 35, 37, 38 e 40/1977,
Considerando, também, e conveniência de manter atualizado o texto do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias,
Decreta:
Art. 1º O regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, baixado pelo Decreto nº 1.086, de 25 de janeiro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e substituições:
"III - a saída para destinatário localizado neste Estado, exceto para industrialização, de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, de origem nacional, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, (.....) secos, aviscerados, filetados, postejados ou defumados, para conservação, desde que não enlatados ou cozidos";
"VIII - a saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, do estabelecimento fabricante ou do importador, quando este realizar importação de produto estrangeiro que estiver isento do Imposto sobre a Importação, para:
1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
2. estabelecimento produtor agrícola;
3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem; e
4. outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização".
"IX - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, quando:
1. realizadas entre os próprios estabelecimentos referidos naquele inciso; e
2. realizadas a título de retorno, real ou simbólico, para fins de armazenagem".
"XXXII - a saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. O disposto neste inciso não se aplica às embarcações recreativas e esportivas";
"LIII - a saída das mercadorias a seguir enumeradas, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídas gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar":
1. Mistura enriquecida para sopa - SOD3;
2. Mistura láctea enriquecida para mamadeira - GH3;
3. Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2".
§ 5º A isenção a que se refere o inciso XXI está condicionada à observância, das seguintes obrigações:
1. .....;
2. .....;
"3. A movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", e contendo numeração tipográfica;
4- será admitido o uso do documento referido no item anterior nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que as mercadorias retornem à empresa remetente".
II - Fica incluído no Anexo I, a que se refere o inciso XVII do artigo 11, o item 15 "Esteiras ou lagartas especiais para produção de pneus e tratores";
III - ficam excluídos do Anexo II, referido no inciso XVIII do artigo 11, todos os produtos classificados no Código 84.06.00.00 da NBM e no Código 84.49.02.01 da NBM;
"I - a saída de mercadorias, originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro localizado neste ou em outro Estado, para fins de conserto, reparo ou industrialização";
"VIII - a saída de mercadorias em estado natural, referidas nos incisos I, II e III do artigo 11, destinadas à Industrialização dentro do Estado; e"
"IX - a saída de estabelecimento industrializador de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, quando ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado, observado o disposto no § 9º".
"§ 8º na saída de mercadorias de que trata o inciso VIII, o imposto será recolhido pelo estabelecimento industrial, englobadamente com o que for devido no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização".
"§ 9º A suspensão referida no inciso IX alcançará somente a parte do valor correspondente á mão-de-obra aplicada".
V - "Art. 15. O imposto incidente sobre as sucessivas operações realizadas com trigo, de produção nacional, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., através do Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, englobadamente com o que for devido pelas saídas promovidas por este órgão destinadas à industria mangeira ou a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O imposto devido, na forma deste artigo, será calculado sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria".
VI - "Art. 16. Nos casos previstos no artigo 14, não se verificando as condições ou requisitos que legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data de saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observando-se, ainda, o disposto no artigo 177".
"II - torta de mamona, farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu, observado, quanto ao farelo e a torta de soja, o estabelecido nos §§ 1º e 2º.
"§ 1º Enquanto vigorar a quota de contribuição estabelecida pelo Governo Federal, o estorno do crédito a que se refere este artigo será integral nas saídas de farelo e torta de soja, facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto incidente nas operações anteriores, sem direito a qualquer crédito.
§ 2º No caso de optar pelo pagamento do imposto, de conformidade com o previsto na parte final do parágrafo anterior, o cálculo da importância a recolher poderá ser feito pela aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia de Exportação".
§ 3º Na saída de fio de seda para o exterior promovida por estabelecimento industrial ou comercial da mesma empresa, o retorno do crédito será realizado pela importância que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia da Exportação".
VIII - "Art. 45. Resalvadas as hipóteses em contrário, é dispensado o estorno do crédito decorrente da entrada da matéria-prima e/ou material secundário utilizados na fabricação e embalagem de:"
"III - navios e outras embarcações construídas, reconstruídas, adaptadas ou reparadas por empresa de construção ou reparos navais, desde que satisfeita a condição prevista no § 4º do art. 9º".
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, os créditos do ICM, gerados a contar de 19 de janeiro de 1978, serão integralmente transformados em créditos do IPI, por força do que dispõe o Convênio ICM. 40/1977, de 07 de dezembro de 1977".
"VI - mercadorias adquiridas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídas gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar", especificadas no inciso LIII do artigo 11 deste Regulamento".
"§ 1º Na hipótese do inciso II, não será exigido, também, o imposto que tiver sido objeto de diferimento ou suspensão, referente de matérias-primas empregadas na elaboração dos produtos especificados.
§ 2º O crédito de que trata o inciso VI poderá ser utilizado como parte do pagamento de novas aquisições feitas ao mesmo fornecedor. Inexistindo operações subseqüentes com este, o crédito originário deste poderá ser transferido para outro, desde que situado na mesma Unidade da Federação em que se localize aquele?.
"§ 1º No interesse da administração Fazendária, poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.
§ 2º A falta de renovação da inscrição, no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que julgar conveniente".
XI - "Art. 82. A inscrição será suspensa de ofício, quando constatada a cessação da atividade, sem a devida comunicação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da suspensão de que trata este artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício".
XII - "Art. 83. O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes".
XIII - "Art. 54. O Secretário de Estado de Fazenda, em ato próprio, estabelecerá os modelos dos documentos e formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da inscrição ou sua renovação".
"VII - seja referente à mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no Cadastro Estadual".
"§ 5º As reduções de base de cálculo de que trata este artigo ficam condicionadas à observância, pelos beneficiários, das obrigações acessórias instituídas neste Regulamento".
"§ 2º Quando se tratar de suíno, procedente diretamente de outra Unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
§ 3º Em todos os documentos fiscais relativos a operações interestaduais será obrigatória a indicação do valor da referência, para operações internas.
§ 4º O direito ao crédito presumido a que se refere este artigo, é condicionado à observância das obrigações acessórias pertinentes, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de reprodutores e matrizes de suínos de raça, amparadas por isenção do imposto".
XVII - "Art. 301. São isentas do imposto:
I - as saídas de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro estadual de contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado;
II - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 302. O disposto no artigo anterior aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso II, que tenham condições de obtê-lo no País".
XVIII - "Art. 322. São isentas do imposto:
I - as saídas realizadas para dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado ao consumo final;
II - as saídas de leite-em-pó importado, destinado à reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.
Art. 323. Nas operações interestaduais, a isenção a que se refere o inciso I do artigo anterior somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
Art. 324. É dispensado, nas operações isentas, o estorno do crédito relativo á entrada de leite procedente de outra Unidade da Federação ou de leite-em-pó utilizado na reidratação.
Parágrafo único. Se o leite retornar para consumo final no Estado de origem, será obrigatório o estorno do crédito correspondente à entrada do produto.
Art. 325. O imposto incidente sobre as sucessivas operações realizadas com leite fresco, pasteurizado ou não, será recolhido, pelo estabelecimento industrial, inclusive cooperativas, englobadamente com o que for devido pela saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 326. No caso de saída, para outra unidade da Federação, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, aquele que realizar a remessa recolherá, também, o imposto referente às operações anteriores com o produto.
Art. 327. Nas saídas isentas de que trata o Inciso I do artigo 322, fica dispensado o recolhimento do imposto referente às operações anteriores.
Art. 328. A utilização de eventuais créditos, acumulados em decorrência do disposto neste Capítulo, fica condicionada às normas estabelecidas em Protocolo específico, firmado pelo Estado do Rio de Janeiro com as Unidades da Federação em que se situem os fornecedores dos produtos que geraram os referidos créditos.
Art. 329. O Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Capítulo".
XIX - "CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
Art. 330. A comissão de Financiamento da Produção - CFP, suas Agências e Agentes Financeiros, aplicar-se-á sistema especial de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei Federal nº 79, de 19 de dezembro de 1966, na forma prevista neste Capítulo.
§ 1º A CFP terá inscrição única como contribuinte do ICM, no Município do Rio de Janeiro, cujo número será, também, utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2º Incumbe ao estabelecimento da CFP, situado na Capital e inscrito nos termos do parágrafo anterior, e centralização da escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do ICM correspondente ás operações realizadas pelos seus demais estabelecimentos situados no território do Estado.
Art. 357. Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:
I - Série "D", nas saídas a destinatários localizados no território do Estado:
a) subsérie D-1: em operações sujeitas ao ICM;
b) subsérie D-2: em operações não sujeitas ao ICM.
II - Série "C", nas saídas a destinatários localizados em outras Unidades da Federação:
a) subsérie C-1: em operações sujeitas ao ICM;
b) subsérie C-2: em operações não sujeitas ao ICM.
§ 1º Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão, em 8 (oito) vias, nas aquisições feitas a produtores, o documento "AGF Aquisições do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:
I - a 2ª via, à repartição fiscal local;
III - a 5ª via, ao arquivo do ambiente para exibição ao fisco;
IV - a 7ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim da Remessa de que trata o artigo 358;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
§ 2º As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente.
§ 3º Casa estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal a que se subordinar a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.
Art. 358. A centralização da escrita fiscal, pelo estabelecimento referido no parágrafo 2º do art. 356 obedecerá às seguintes disposições:
I - Serão mantidos, em uma única coleção, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP;
III - no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entradas de Mercadorias" e "Boletins de Remessa de Documentos de Saídas de Mercadorias", nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 359. Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP recolherá, no prazo previsto no § 5º deste artigo, na qualidade de contribuinte substituto, o ICM incidente nas operações de compra, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento centralizador deverá lançar:
1. no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior, o Boletim de Remessa do que trata o inciso III do mesmo artigo;
2. no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão: "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
§ 2º Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de se creditar do imposto pago.
§ 3º O imposto não será lançado nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.
§ 4º Nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época de saída.
§ 5º O estabelecimento centralizador, até o último dia útil de cada mês, recolherá o saldo devedor do imposto relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de arrecadação (DARJ).
§ 6º a CFP declarará, na forma prevista neste Regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.
§ 7º Fica assegurada aos produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documentação hábil, sua origem e destinação, e somente quando a movimentação se realizar dentro do território do Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerias particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou a ela cedidos em comodato, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI do artigo 8º deste Regulamento.
§ 8º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor, nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da nota fiscal de entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
§ 10. Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livro Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº _________, de ____/___/____", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais."
"§ 8º Com base no "Demonstrativo do Crédito de Exportação", o estabelecimento fabricante-exportador escriturará, integralmente, no livro Registro de Apuração do ICM, o crédito a que se refere "caput" deste artigo, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornado-o na mesma data, mediante idêntico lançamento, sob a rubrica "002 - Outros Débitos", e, em seguida, registrará o mesmo valor no Livro - Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 - Outros Créditos".
§ 9º Os créditos do ICM, transformados em créditos do IPI, na forma do parágrafo anterior, decorrentes das operações realizadas a contar do 1º de janeiro de 1978, poderão ser utilizados conforme estabelecer a legislação federal pertinente".
"43 - peles e couros, classificados no Capítulo 41 da NBM, e
44 - tecidos de juta, classificados no código 57.10.01.01 da NBM".
"IV - exportações por estabelecimentos industriais, em complementação ao fornecimento de manufaturados de industrialização própria, de equipamentos, máquinas, partes, peças e demais materiais de fabricação nacional, adquirido de terceiros, sem suspensão do imposto sobre produtos industrializados, destinados a projetos industriais a serem implementados no exterior, desde que as operações sejam favorecidas com igual benefício do IPI".
"I - proporcional ao valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais ou fixado por estimativa, deixou de ser recolhido no prazo regulamentar, conforme o atraso verificado:
.....
.....".
"4 - fixado o imposto a recolher através de arbitramento, inclusive em relação às operações realizadas em estabelecimento não inscrito";
"XIV - de 2 (duas) UFERJs, por mês ou fração de mês, se exercerem atividades sem a devida inscrição no Cadastro Estadual ou se deixarem de renovar a inscrição, na forma e no prazo determinados na legislação";
"XXVI - de 20 (vinte) UFERJs, aos que indicarem no documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dados incorretos ou omitirem informações de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XXVII - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJs, por mês ou fração de mês, aos que deixarem de comunicar a paralisação de suas atividades, não superior a 12 (doze) UFERJs; e
XXVIII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VI, item 4, a XIV".
"§ 10. Na hipótese do inciso XXIII, inexistindo operações de saída, a multa será de 2 (duas) UFERJs por documento e por mês ou fração de mês de atraso, não superior a 10 (dez) UFERJs".
"Parágrafo único. Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação, e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal".
"II - cujo valor total não seja superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - URTNs".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1978.
FLORIANO FARIA LIMA
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite