Consulta COPAT Nº 75 DE 16/08/2017


 


ICMS. A redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC não deve ser considerada no cálculo do diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto aqui estabelecida. Benefício fiscal concedido com condições.


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DA CONSULTA

O consulente, embora não informe em sua consulta, está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Narra que comercializa principalmente medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC , remetidos à diversos destinatários catarinenses não contribuintes do imposto, tais como hospitais, laboratórios, órgãos públicos, autarquias etc, e que, conforme art. 8º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC , os referidos itens são beneficiados por redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas e interestaduais.

Entende que a redução na base de cálculo, ou outro benefício fiscal que reduza ou anule a carga tributária interna, desde que observadas as condicionantes do benefício, deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, reforçando seu entendimento através da transcrição parcial da resposta à Consulta de nº 42/2016.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, XI.

FUNDAMENTAÇÃO

A alteração constitucional perpetrada pela EC nº 87/15 buscou alterar basicamente a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto.

No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Citamos Consulta de nº 167/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE.

1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; (grifamos)

.....

Restou consignado na Consulta 42/2016, da lavra deste mesmo parecerista, que a conclusão esposada na Consulta 167/2014, retro transcrita, também deveria alcançar as operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto:

Considerando, assim, que redução da base de cálculo equivale, no entendimento do Supremo Tribunal, a uma isenção parcial é correto dizer que o entendimento esposado por esta Comissão, de que não há diferencial de alíquota a ser recolhido quando a alíquota interna, por força de isenção parcial, é igual ou inferior à alíquota interestadual, é aplicável ao instituto da isenção. O que importa é que a carga tributária efetiva interna da operação sob análise seja igual ou inferior à interestadual, não havendo neste caso diferencial de alíquota a ser recolhido.

Note-se, no entanto, que a premissa inicial para que o cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catariana leve em consideração reduções na base de cálculo ou isenções concedidas às operações internas é que estes benefícios fiscais tenham sido concedidos sem outras condições - conforme grifado na transcrição parcial da Consulta 167/2014.

Eis o texto do art. 8º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

XI ¿ em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto.

A natureza jurídica da redução de base de cálculo concedida pelo inciso XI do art. 8º é mista, ou seja, objetiva ao relacionar as mercadorias de sua incidência (medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1) e subjetiva quanto ao seu beneficiário (estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos) e ao destinatário da operação (pessoa jurídica não contribuinte do imposto).

Embora seja possível identificar as mercadorias objeto da operação mercantil, bem como seu destinatário, pelo fato de o remetente estar estabelecido em outra unidade da federação este Ente Político não tem competência ou condições de verificar se atende a qualidade de ser estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos.

Por fim, insta esclarecer que a redução de base de cálculo tratada na Consulta 42/2016 é puramente objetiva, levando em consideração somente a mercadoria a que se destina (Anexo 2, art. 9º, I). Daí ser inaplicável ao presente caso a conclusão ali obtida.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o benefício previsto no inciso XI do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC não deve ser considerado para fins de cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido a este Estado em operações interestaduais com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto aqui estabelecida.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03.08.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI

Secretário(a) Executivo(a)