Publicado no DOE - BA em 13 mai 2010
ICMS. Nota Fiscal Eletrônica. As operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, podem ser documentadas mediante Nota Fiscal Modelo 1-A, desde que à remessa e o retorno sejam documentadas mediante NF-e. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 231-P, § 2º, inciso II.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, que atua na fabricação de gelo comum, dirige consulta via Internet a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que realiza vendas fora do estabelecimento de mercadorias remetidas sem destinatário certo, emitindo Nota Fiscal com CFOP 5.904, na remessa e retorno das mesmas, mantendo-se um talonário de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, para serem emitidas a medida que são efetuadas as vendas; e, no final da vigem, as mercadorias são contadas e conferidas, emitindo-se uma Nota Fiscal com CFOP 1.904.
Diante do exposto, indaga:
1. Como a empresa poderia emitir a NF-e sem ao menos saber se realmente as mercadorias serão vendidas?
2. De que forma a NF-e será emitida em trânsito, fora do estabelecimento?
3. A empresa realmente está obrigada e emissão da NF-e?
4. Como a empresa poderá solicitar a dispensa da obrigação de emitir a NF-e?
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 231-P, § 2º, inciso II, as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, quando os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno forem NF-e, podem ser documentadas mediante Nota Fiscal Modelo 1-A.
Dessa forma, nas vendas fora do estabelecimento, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na saída das mercadorias para o caminhão baú e retorno daquelas não vendidas para o seu estabelecimento, emitindo Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a medida que forem efetuadas as vendas.
Respondido o questionamento apresentado, salientamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 14/05/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 14/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA