Publicado no DOE - BA em 27 abr 2010
ICMS. Tratamento tributário aplicável às saídas de auto peças efetuadas em função da prestação de serviços de manutenção em veículos automotores. Incidência do imposto no fornecimento das peças.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à seguinte questão:
Informa a Consulente que possui um contrato de manutenção dos veículos de uma empresa (esta manutenção é feita nas dependências da contratante), e para facilitar a dinâmica dos serviços pretende deixar algumas peças que são utilizadas na manutenção no estabelecimento da contratante. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Qual o procedimento para manter este estoque secundário nas dependências da contratante?
2. Qual o procedimento para remessa e faturamento destas mercadorias?
3. Em qual momento esta operação será tributada pelo ICMS, já que nem todas as peças utilizadas na prestação estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que a atividade de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, etc, consta no item 14.01 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 116/2003, estando sujeita à incidência do ISS, imposto de competência municipal, com a ressalva expressa de incidência o ICMS em relação às peças e partes empregadas na prestação do serviço.
Considerando, porém, que todas as peças destinadas a uso em veículos automotores encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária interna, na forma prevista no art. 353, inciso II, item 30, do RICMS/BA, caberá ao contribuinte que primeiro promover a saída dos produtos neste Estado a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente sobre as operações internas subseqüentes, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto retido.
Dessa forma, caso a Consulente já tenha recebido as referidas mercadorias com o ICMS antecipado (como ocorrerá na hipótese de aquisições efetuadas dentro do Estado, ou tratando-se de aquisições efetuadas junto a Estado signatário do Protocolo 41/08), as saídas efetuadas no momento da prestação do serviço de manutenção não sofrerão tributação do imposto, e as Notas Fiscais serão emitidas sem destaque do ICMS. Por outro lado, na hipótese de recebimento dos produtos sem que tenha sido efetuada a substituição tributária, caberá a Consulente efetivá-la, na forma prevista na legislação.
Finalmente, quanto à manutenção de estoque de mercadorias no estabelecimento da empresa contratante do serviço, ressaltamos que não há previsão na legislação para adoção desse procedimento, face à dificuldade de controle fiscal inerente ao mesmo.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 30/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA