Portaria ADEPARA Nº 3339 DE 17/08/2017


 Publicado no DOE - PA em 18 ago 2017


Normatiza a classificação de estabelecimentos que fracionam derivados de produtos de origem animal.


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O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2003,

Considerando que a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, as fases de obtenção, de recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e de transporte de todos os produtos - comestíveis e não comestíveis -, e suas matérias-primas;

Considerando que o art. 5º , inciso II, do Decreto nº 1.417 , de 1º de outubro de 2015, determina que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por intermédio do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, dentre outras ações, estabelecerá normas para a classificação e verificação da qualidade dos produtos;

Considerando a necessidade de atualização da classificação dos estabelecimentos que fracionam derivados de produtos de origem animal e realizam comércio intraestadual sob a inspeção estadual;

Considerando a evolução do processo tecnológico necessário ao fracionamento e à comercialização de produtos de origem animal;

Considerando a necessidade de sistematizar o fracionamento de produtos de origem animal no Estado;

Considerando que são direitos básicos do consumidor a proteção à vida, a saúde, a segurança e a garantia de produtos com padrões adequados de qualidade;

Resolve normatizar a classificação de estabelecimentos que fracionam derivados de produtos de origem animal, conforme diretrizes a seguir:

Art. 1º Entende-se por estabelecimentos que fracionam derivados de produto de origem animal aqueles que, de modo geral, recebem, guardam, conservam, acondicionam, espostejam, reembalam, rotulam, estocam, comercializam e distribuem produtos de origem animal, de acordo com as exigências técnicas de boas práticas previstas na Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento - MAPA e legislação afim, e adota um sistema de controle de identificação de origem e de rastreabilidade até o produto final, conforme legislação específica de rotulagem e a seguinte classificação:

I - estabelecimento de derivados cárneos;

II - estabelecimento de derivados lácteos;

III - estabelecimento de derivados cárneos e lácteos;

IV - estabelecimento de ovos;

V - estabelecimento de pescado.

§ 1º Entende-se por estabelecimento de derivados cárneos aquele destinado ao recebimento, à guarda, à conservação, ao acondicionamento, ao fracionamento, à reembalagem, à rotulagem, à estocagem, à comercialização e à distribuição de derivados cárneos provenientes de empresa com SIF ou SIE.

§ 2º Entende-se por estabelecimento de derivados lácteos aquele destinado ao recebimento, à guarda, à conservação, ao acondicionamento, ao fracionamento, à reembalagem, à rotulagem, à estocagem, à comercialização e à distribuição de derivados lácteos provenientes de empresa com SIF ou SIE.

§ 3º Entende-se por estabelecimento de derivados cárneos e lácteos aquele destinado ao recebimento, à guarda, à conservação, ao acondicionamento, ao fracionamento, à reembalagem, à rotulagem, à estocagem, à comercialização e à distribuição de derivados cárneos e de derivados lácteos provenientes de empresa com SIF ou SIE.

§ 4º Entende-se por estabelecimento de ovos aquele destinado ao recebimento, à ovoscopia, ao fracionamento, ao acondicionamento, à rotulagem, ao armazenagem e à expedição de ovos em natureza.

a) O estabelecimento só poderá receber ovos individualmente identificados com o número do SIF ou SIE, data de produção e classificação;

b) Essa identificação individual deverá ser realizada pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e derivados por meio de impressão gráfica, com carimbo, na própria casca do ovo ou por meio de outro sistema de identificação aprovado pela ADEPARA.

§ 5º Entende-se por estabelecimento de pescado aquele destinado ao recebimento, à guarda, à conservação, ao acondicionamento, ao fracionamento, ao espostejamento, à reembalagem, à rotulagem, à estocagem, à comercialização e à distribuição de pescado congelado proveniente de empresa com SIF ou SIE.

§ 6º Nos estabelecimentos de que trata esta Portaria, é proibida a fabricação de qualquer produto de origem animal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Pinto de Oliveira

Diretor Geral

ADEPARÁ