Decreto Nº 30777 DE 16/08/2017


 Publicado no DOE - SE em 17 ago 2017


Altera o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 33 , de 14 de julho de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. .....

I - .....

.....

XIV - a partir de 20.07.2017, nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação, observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS 33/2017 ).

§ 1º..

.....

§ 2º..

I - .....

.....

IV - na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, o produto resultante da industrialização deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante (Prot ICMS 33/2017 ).

§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:

I - o 1º dia útil subsequente ao vencimento dos referidos prazos;

II - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso IV do § 2º, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS 33/2017 ).

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do "caput" deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB (Prot. ICMS 32/2003, 30/08 e 33/2017).

.....

§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Art. 10, (informar o inciso) do RICMS/2002.

.....

§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII e XIV do "caput" deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016 e 33/2017)." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo