Parecer Nº 4156 DE 16/03/2010


 Publicado no DOE - BA em 16 mar 2010


ICMS. Microempresa optante do Simples Nacional. Aquisições interestaduais de bens destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo. Não exigência do pagamento da diferença de alíquota. RICMS-BA/97, artigo 7º, inciso V.


Portal do SPED

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa optante do Simples Nacional, estabelecido na atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, visando dirimir dúvidas no tocante à incidência da diferença de alíquotas nos seguintes termos:

"I - Se está obrigado ao recolhimento da diferença de alíquota (5% ou 10%) sobre suas compras efetuadas em outros Estados;

II - Em caso positivo, em que situação é aplicada a faculdade prevista no artigo 7º - V do RICMS;"

RESPOSTA:

Da análise da situação apresentada, afigura-se necessário esclarecermos em princípio que a Constituição Federal, no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, estabelece a repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino, atribuindo, nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, ao Estado de origem o imposto apurado  com aplicação da alíquota interestadual, e ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nesse sentido, o RICMS-BA/97, art. 5º, impõe o recolhimento da diferença de alíquotas aos contribuintes que adquirem bens para o ativo permanente ou bens e materiais para uso ou consumo oriundos de fornecedores estabelecidos em outras Unidades da Federação. Trata-se de obrigação principal que é dispensada em algumas situações e categorias de contribuintes, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 7º, cujo inciso V, assim estabelece:

"Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:

(...)

V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99;"

Temos, portanto, que, nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado e de mercadorias e bens destinados ao uso e consumo de seu estabelecimento, o

Consulente não é obrigado ao pagamento da diferença de alíquota.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

Parecerista

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 16/03/2010

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 16/03/2010

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA