Parecer Nº 4995 DE 25/03/2010


 Publicado no DOE - BA em 25 mar 2010


ICMS. Procedimentos relativos ao cálculo da parcela do imposto incentivado, considerando as devoluções de venda de produção do estabelecimento. Disciplina da Instrução Normativa nº 27/09.


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A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artefatos de material plástico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta: Informa a Consulente que obteve o direito ao uso dos benefícios fiscais previstos no Programa de Desenvolvimento e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve, previstos na Lei n.º7.980/2001 e no Decreto n.º 8.205/2002, através da habilitação constante na Resolução n.º 160/2006. Ressalta a Consulente, porém, que se encontra em dúvida quanto ao procedimento correto a ser adotado para fins de cálculo do ICMS a ser incentivado pelo Desenvolve, no tocante aos valores decorrentes de devoluções de venda de produção do estabelecimento (CFOP´s: 1.201 e 2.201), argumentando que, no seu entendimento, a escrituração dos créditos oriundos de devoluções de venda antes da apuração do saldo devedor a ser contemplado com o beneficio fiscal termina por reduzir o valor do saldo devedor a ser incentivado, reduzindo o benefício concedido à empresa. Nesse contexto, apresenta cálculos exemplificativos e solicita posicionamento desta Diretoria de Tributação quanto à forma correta de efetuá-los.

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi sugerido o seu encaminhamento preliminar à Gerência de Indústria e Comércio Exterior, para a devida análise e pronunciamento, tendo a mesma ressaltado que, conforme disciplina contida na Instrução Normativa nº 27/09, que dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o procedimento correto a ser adotado na situação supracitada pode ser assim descrito:

- O estabelecimento beneficiário deve apurar o saldo devedor total (todos os créditos subtraídos de todos os débitos), excluir deste montante os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado, e incluir os créditos fiscais não vinculados ao referido projeto.

Dessa forma, chega-se ao SDPI - Saldo Devedor Passível de Incentivo pelo DESENVOLVE. No caso exemplificado na inicial, o contribuinte deve creditar-se do ICMS relativo às Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento, no total de R$ 6.361,90, procedendo à apuração regular do imposto devido e, em seguida, aplicar a tabela do Desenvolve constante no Decreto n.º 8.205/02, adotando os procedimentos previstos na Instrução Normativa n.º 27/09.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 25/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA