Parecer Nº 4079 DE 27/02/2012


 Publicado no DOE - BA em 27 fev 2012


ICMS.


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Aplicabilidade da consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja fase de tributação já se encontra encerrada. Aquisição interestadual das mercadorias com o imposto já retido pelo fornecedor.

A consulente, empresa atuando neste Estado no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do tratamento previsto no art. 409 do RICMS/BA (consignação mercantil), tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Ressalta a Consulente que o art. 409, § 5º, do RICMS/BA estabelece expressamente que não se aplica a consignação mercantil às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada. Nesse contexto, questiona a Consulente se sua filial localizada em Salvador /BA, com CNAE principal 46.62-1/00, e que adquire peças em São Paulo com ICMS substituto (a empresa, portanto, é contribuinte substituído), pode realizar a operação interna em consignação para clientes dentro do Estado da Bahia e, caso possível, se poderá adotar os procedimentos descritos no referido art. 409.

RESPOSTA

O referido § 5º do art. 409 do RICMS/BA determina expressamente que as disposições relativas à consignação mercantil não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.

Diante do exposto, e considerando que as mercadorias a serem remetidas em consignação pela Consulente (peças destinadas ao uso em veículos automotores) já estão com sua fase de tributação encerrada, visto que foram adquiridas com o ICMS já retido pelo fornecedor localizado em outro Estado, poderá a Consulente adotar a disciplina prevista no art. 409 do RICMS/BA, nas operações internas de remessa dos citados produtos em consignação mercantil.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 28/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA