Parecer Nº 14737 DE 10/06/2013


 Publicado no DOE - BA em 10 jun 2013


ICMS. As malas para viagem, classificadas na posição 4202.12.20 da NCM, não estão incluídas no regime de substituição tributária disciplinado nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10. Obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais para comercialização.


Banco de Dados Legisweb

O Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de calçados - CNAE 4782201 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com malas para viagem, NCM 4202.1, face às disposições contidas nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10.

RESPOSTA:

Por força do Protocolo 109/2009 (alterado pelo Protocolo 70/2010), celebrado entre os Estados da Bahia e de São Paulo, as operações interestaduais com artigos de papelaria especificados no Anexo Único do referido acordo estão sujeitas ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirente. Com o advento do Protocolo 28/2010, estabeleceu-se a substituição tributária em tela também para as operações realizadas entre a Bahia e Minas Gerais, tratamento este que, em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia, passou a vigorar a partir de 1º de março de 2010.

Ressalte-se, porém, que a inclusão de uma determinada mercadoria no regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a sua adequação à NCM e à descrição constantes da norma respectiva; na ausência simultânea desta adequação, não há que se falar em tributação por substituição.

Nesse contexto, e no tocante aos produtos especificados no Anexo Único dos citados Protocolos, temos que se encontram inseridos no regime de substituição tributária ali disciplinado os produtos classificados nas NCMs 4202.1 e 4202.9, e descritos como "Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes".

Diante do exposto, nas operações interestaduais com os produtos classificados na posição 4201.1 da NCM, aplicar-se-á o regime de substituição tributária apenas quando se tratarem de maletas para estudantes e para guarda de documentos; ao contrário, tratando-se de malas para viagem, destinadas ao transporte de bagagem, não será aplicável o regime de substituição tributária previsto nos citados protocolos, devendo tais mercadorias sofrer tributação normal. Observe-se, com efeito, que tais produtos não se enquadram na descrição e finalidade estabelecidas na legislação supracitada.

Dessa forma, nas aquisições interestaduais de malas para viagem destinadas à comercialização subsequente no seu estabelecimento, a Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial do imposto, conforme determina a Lei Estadual nº 7.014/96, art.12-A, afastada a aplicabilidade do regime de substituição tributaria previsto nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:10/06/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:11/06/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA