Publicado no DOE - BA em 1 ago 2013
ICMS. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO DE IMPOSTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. O contribuinte deverá apresentar Denúncia Espontânea junto à sua repartição fiscal, e efetuar o pagamento do débito sem aplicação de penalidade, na forma prevista no art. 95 e seguintes do RPAF (Dec. nº 7.629/99). A Inspetoria Fazendária irá orientar o contribuinte quanto ao lançamento extemporâneo das notas fiscais não registradas. A legislação não estabelece prazo para envio da DMA Retificadora.
O Consulente, atuando neste Estado na produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto - CNAE 141501 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à regularização de escrita fiscal e pagamento extemporâneo do imposto relativo ao diferencial de alíquota, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que efetuou sua escrita fiscal normal segundo as notas fiscais enviadas pelos fornecedores e por seu departamento de compras. Entretanto, após consulta no site da SEFAZ/BA, foram encontradas notas fiscais de entrada que não foram lançadas, constatando-se também o não recolhimento do diferencial de aliquotas.
Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - A empresa deve lançar as notas fiscais no livro fiscal do ano de 2013, informar no Livro de Ocorrências e emitir o DAE para pagamento do diferencial de aliquotas, documento a documento?
2 - Deve Retroagir ao período da emissão da NF, e lançar no Livro de Entradas, apurando e pagando o diferencial de alíquota e retificando a DMA? Caso positivo, a empresa tem que fazer algum tipo de anotação no Livro de Ocorrência?
RESPOSTA:
Considerando que a Consulente não efetuou o recolhimento do ICMS/Diferencial de Alíquota no prazo regulamentar, deverá apresentar Denúncia Espontânea junto à sua repartição fiscal, e efetuar o pagamento do débito sem aplicação de penalidade, na forma prevista no art. 95 e seguintes do RPAF (Dec. n° 7.629/99):
"Art. 95. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I - a repartição fazendária orientará o sujeito passivo no preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) a discriminação do débito;
.....................
Art. 98. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração a obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso:
I - do pagamento do débito e seus acréscimos;ou II - do depósito administrativo da importância fixada provisoriamente pela autoridade fazendária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação de que cuida o artigo anterior, quando o montante do débito depender de apuração." Quanto aos procedimentos para regularização da escrita fiscal, informamos que a
Consulente deverá efetuar o lançamento das notas fiscais não lançadas oportunamente no Livro Registro de Entradas, exercício de 2013, anotando-se na coluna "Observações" a causa determinante do lançamento extemporâneo.
Finalmente, no tocante à DMA, ressaltamos que a legislação não estabelece prazo para que seja efetuada sua retificação; dessa forma, uma vez constatado o erro no seu preenchimento, em virtude do não lançamento de operações de entrada, deverá a
Consulente transmitir as DMAs Retificadoras relativas aos meses em que se verificaram as entradas não computadas, na forma prevista no art. 255, § 3°, do RICMS/BA (Dec. n° 13.780/12):
"Art. 255. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil."
..............
§ 3° O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas."
Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 09/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor: 09/08/2013 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ