Publicado no DOM - Goiânia em 8 ago 2017
Dispõe sobre a proibição de livros didáticos, paradidáticos, literários e técnicos, bem como materiais escolares e afins, nas instituições de ensino fundamental, médio e superior instaladas em funcionamento no Município de Goiânia.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino fundamental, médio e superior, instaladas e em funcionamento no Município de Goiânia, das redes públicas e privada, ficam proibidas de comercializar livros didáticos, paradidáticos, literários e técnicos, bem como materiais escolares e afins, nas suas dependências, bem como permitir a comercialização destes por terceiro, exceto se o estabelecimento de ensino possuir a devida autorização da atividade estabelecida no Alvará de Funcionamento e Localização do Município de Goiânia.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9089, de 26 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 07 dias do mês de julho de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia Samuel Almeida