Lei Nº 8516 DE 26/07/2017


 Publicado no DOE - PA em 7 ago 2017


Altera dispositivo da Lei nº 8.461/2017.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 8.461/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 4º .....

I - a volumetria das embalagens retornáveis das águas aditivas de sais será livre, desde que não vedadas por lei".

Art. 2º As empresas têm o prazo de quarenta e cinco dias para se adequarem a nova Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 26 DE JULHO DE 2017.

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará